TJSP - 1116384-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/02/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:23
Suspensão do Prazo
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24/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/12/2024 01:14
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 07:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2024.
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09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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18/11/2023 21:20
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1116384-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Winicius Santos Morais -
Vistos.
De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada: 1. o direito de depositar o valor das parcelas que reputa devido; 2. a manutenção na posse do bem; 3. a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; 4. que sejam afastadas quaisquer penalidades de mora e 5. que os encargos abusivos sejam restituídos.
Não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria.
Ademais, a Súmula n. 380 do E.
STJ é clara no sentido de que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há como impedir a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O pedido de consignação das parcelas também não comporta deferimento.
A só discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu.
A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta.
Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora.
Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores.
Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma.
Por fim, não há que se falar em receio de dano irreparável para o caso de pagamento diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela e a consignação.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, possibilitando às partes que, por meio de petição conjunta ou após a concordância de ambas, requeiram a designação da sessão conciliatória inicial.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
26/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 09:11
Expedição de Carta.
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25/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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