TJSP - 1007358-52.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP) Processo 1007358-52.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vandete Carli Moreira de Andrade -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Providencie a serventia as tarjas correspondentes.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em exame, pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que possa receber atendimento domiciliar de profissional de enfermagem para manuseio de máquina de diálise peritoneal, conforme indicação médica.
Destaca-se que, em tese, o referido tratamento está coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), na qual consta: manutenção e acompanhamento domiciliar de paciente submetido a dpa /dpac (03.05.01.016-6 -) e treinamento de paciente submetido a diálise peritoneal - dpac-dpa (9 dias) (03.05.01.018-2 -), conforme disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_acoes_saude.pdf): Dessa forma, pleiteando a parte autora o fornecimento de procedimento (atendimento domiciliar por profissional de saúde para acompanhamento de diálise peritoneal) coberto pelo SUS, conforme RENASES, e demonstrando a parte autora a indicação médica (fl. 15), além de sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos deste serviço (fl. 14), verifico a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final, com risco à saúde da parte autora.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar às requeridas que providenciem, no prazo de 5 dias, a atenção domiciliar, por profissional de saúde, para acompanhamento do tratamento de diálise peritoneal indicado à autora, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC).
Determino que seja a parte requerida citada e intimada para fins da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça da tutela de urgência deferida, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, observando que, no Juizado da Fazenda Pública, não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública.
Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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