TJSP - 1001484-71.2023.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:31
Processo Reativado
-
21/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
20/07/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) Processo 1001484-71.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Rubia Amaral Mazuquine -
Vistos.
Do introito.
Segundo dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A propósito, consoante ponderam os e. juristas Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Alvitro que será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Enfim, o auxílio-acidente constitui-se em benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Da Pretensão.
Alessandra Rúbia Amaral Mazuquine ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS porque, enquanto segurado(a) obrigatório(a), postula pelo reconhecimento judicial do auxílio-acidente ante a sequela que lhe causara redução da capacidade laborativa.
Dos Requisitos da Aposentadoria por Invalidez Acidentária (relação direta com o trabalho exercido): (i) se há incapacidade; (ii) se a incapacidade é permanente, isto é, total, ao grau de incapacidade que não se permita o exercício do trabalho, definitiva, porquanto irreversível à não-permissão de reabilitação profissional, e absoluta, porque oniprofissional, vale dizer, inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral.
Dos Requisitos do Auxílio-Doença Acidentário Acidentária (relação direta com o trabalho exercido): (i) se há incapacidade atual e se havia por ocasião da cessação do benefício; (ii) e se a incapacidade é (ou era ao tempo da cessação do benefício) total e temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Dos Requisitos do auxílio-acidente Acidentária (relação direta com o trabalho exercido): (i) existência de acidente de qualquer natureza, (ii) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e (iii) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (acidente típico sofrido durante o trabalho ou no percurso por ele utilizado para ir ou voltar in itinere).
Do Exame Pericial.
Os pontos relevantes para o exame pericial: (i) existência de acidente de qualquer natureza, a (ii) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o (iii) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Da Nomeação de Perito.
Nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º)(grifei).
Nomeio como perito-médico o Dr.
Daniel Antunes Maciel Josetti Marote; intime-se-o via Portal de Auxiliares da Justiça.
Providencie a z. serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do expert no suprarreferido Portal, cientificando-se, também, via e-mail; arbitro o honorário pericial em R$ 513,20.
Deixo anotado que o peticionamento eletrônico pelos peritos através do Portal e-Saj é obrigatório conforme Comunicado Conjunto da Exma.
Presidência e da C.
Corregedoria Geral de Justiça nº 1666/2017 (Processo CPA nº 2016/217080), seja para apresentação de laudos, seja para manifestações em geral nos processos eletrônicos em que forem nomeados mediante utilização de certificado digital.
Destaco, por oportuno, que os auxiliares de Justiça não serventuários deverão, anualmente, atualizar toda a documentação mencionada no § 2º do art. 36 das NSCGJ-TJ/SP, além de juntar outros documentos de seu interesse, sob pena de impedimento de novas nomeações.
Se o(a) perito(a) nomeado(a) for cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, deverá declarar, no prazo de 3 dias, seu impedimento ou suspeição.
Averbe-se que não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 anos anteriores.
O valor a título de honorários periciais é condizente com o grau de zelo do profissional nomeado, e à conta do razoável tempo que se lhe exigirá para examinar o documental dos autos e avaliação pessoal do obreiro.
Não se deslembre que a Resolução nº 232/2016 do C.
Conselho Nacional de Justiça é de 13/7/2016, cujos valores dimensionados no anexo haveriam de ser reajustados anualmente no mês de janeiro pela variação do IPCA-E, assim como o limite ali formatado não representaria montante intransponível (Res. nº 232/2016 do CNJ, art. 2º, §§ 4º e 5º).
A par do que dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, requisição, que se dará nos termos do Comunicado CG nº 196/2019 (Processo nº 2019/7789), e levantamento do valor a título de honorários periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares, tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, alentando que só poderão eles ser apresentados até a entrega do laudo pericial, à medida em que após este evento somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de esclarecimento.
Ainda com respeito aos honorários periciais, vide teor do Comunicado CG nº 764/2022(Processo 2022/33323): A Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAaos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais com Competência Acidentária, que, em cumprimento ao disposto no Art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022, a solicitação do pagamento de perícias junto ao INSS deverá observar o procedimento que segue: 1) A unidade judicial, após fixado o valor dos honorários periciais, deverá intimar o INSS, via Portal, para o pagamento. 2) O Setor competente da Procuradoria Federal, dentro da equipe regional, encaminhará a ordem de pagamento à autarquia.
O pagamento será realizado, preferencialmente, em até 30 dias, contados da intimação (item 1). 3) A partir de17/04/2023,o Financeiro do INSS peticionará eletronicamente nos autos para informar o depósito na conta judicial e respectivo valor, utilizando-se o tipo de petição 8928 - Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito. 4) Para os casos em que não houve o recebimento de honorários, tampouco intimação específica da autarquia para depósito, os peritos deverão se manifestar nos autos para que a Unidade Judicial providencie a intimação, dando início ao fluxo descrito nos itens 1 a 3. 5) Para as Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, este comunicado será aplicável para as perícias a serem realizadas a partir do exercício de 2023. 6) Fica expressamente revogado o Comunicado CG nº 505/2022.
Dos Prazos.
I 3 dias, para que o(a) perito(a) declare, se o caso, impedimento ou suspeição.
Termo inicial: intimação via Portal ou e-mail, o que se der primeiro; no silêncio, tem-se que não há impedimento ou suspeição.
II 15 dias, para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos valendo-se, todavia, como quesitação, aquilo que já apresentado pelas partes previamente ao conhecimento deste pronunciamento.
Termo inicial: publicação deste pronunciamento; no caso do Instituto Nacional do Seguro Social INSS da intimação pessoal via Portal.
Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido.
Atente-se a z. serventia sobre isso.
III 30 dias para que o(a) perito(a) traga o laudo aos autos a partir de intimação específica para tanto que ocorrerá só após o decurso dos prazos anteriores; neste período incluem-se as eventuais providências a cargo de quaisquer litigantes a requerimento do(a) perito(a).
IV Realizada a perícia, subam-me conclusos, pois quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º), mas, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo [art. 129-A], o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 3º), Do Momento da Perícia.
Da data, do horário e do local de perícia deverão ser previamente comunicados a este Juízo pelo expert, decorrendo daí que a autora (via mandado) e réu (via Portal) deverão ser intimados pessoalmente.
Atente-se a Serventia sobre isso também.
Do Formulário de Perícia.
Da Quesitação Judicial.
I Dados Gerais do Processo a) Número do processo. b) Juizado/Vara II Dados Gerais do(a) Periciando(a) a) Nome do(a) autor(a). b) Estado civil. c) Sexo. d) CPF. e) Data de nascimento. f) Escolaridade. g) Formação técnico-profissional.
III Dados Gerais da Perícia a) Data do exame. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV Histórico Laboral do(a) Periciado(a) a) Profissão declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(a) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e da data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessão da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Informe o perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, indicar o motivo. t) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu lado de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correção com a atividade laboral do(a) periciado(a).
VI Quesitos Específicos: auxílio-acidente Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o(a) autor(a) já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença. a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? VII Assistente Técnico do(a) Autor(a): apontar, no próprio laudo, suas eventuais divergências acaso tenha acompanhado o exame.
VIII Assistente Técnico do INSS: apontar, no próprio laudo, suas eventuais divergências acaso tenha acompanhado o exame.
IX Todos (perito e assistentes acaso tenham acompanhado o exame) devem assinar o laudo.
Das Derradeiras Ponderações quanto à Perícia.
A(s) perícia(s) não deverá(ão) ser deflagrada(s) enquanto não comprovado(s) nos autos o(s) respectivo(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) honorário(s) pericial(is).
Do Ordenamento do Feito.
I Quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na OAB, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença.
II Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ.
Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas.
III Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º).
IV Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 3º).
V Oficie-se, com respeito aos honorários periciais (CG nº 764/2022(Processo 2022/33323), intimando-se, com a comprovação do recolhimento, o(s) perito(s), lembrando-se de que o INSS, por ora, não será citado.
VI Realizada a perícia, independentemente de qualquer atividade da Serventia, subam-me os autos conclusos para a fila Conclusos-Urgente.
VII Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, tarjando-se os autos; consigne-se, todavia, que litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
VIII Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico -conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia.
Do Roteiro Simplificado para Serventia.
I Cobre-se o recolhimento do valor a título de honorários periciais (CG nº 764/2022(Processo 2022/33323) no prazo de 30 dias.
II Não comprovado no trintídio, recobre-se.
III Comprovado que for, convoque(m)-se o(s) perito(s) para a realização do exame, sem a citação do INSS.
IV Monitore-se o prazo do exame pericial.
V Juntado(s) o(s) laudo(s), subam-me os autos conclusos diretamente para a fila Conclusos-Urgente.
VI Gerencie-se corretamente o tarjamento da autuação.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001984-68.2022.8.26.0539
Ulisses Vagner Garcia
Claudinei Alves Correa
Advogado: Renato Alvim Gonzaga de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 17:21
Processo nº 1034073-22.2022.8.26.0224
Darlyni Tavares Monteiro
Danifer Willians de Carvalho
Advogado: Marcos Cesar Sauer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 09:25
Processo nº 1002421-38.2016.8.26.0566
Banco do Brasil S/A
Marcia de Godoy Ricci
Advogado: Andre Correa Rebello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 15:19
Processo nº 1002421-38.2016.8.26.0566
Marcia de Godoy Ricci
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2016 14:18
Processo nº 0001722-13.2014.8.26.0153
Prefeitura Municipal de Serra Azul
Roberto Carabolante Filho ME
Advogado: Camila Anhezini Duarte Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2014 17:18