TJSP - 1038923-15.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:41
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 16:41
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:17
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 11:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/08/2024 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2024.
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 06:37
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Correa de Moura Junior (OAB 341762/SP), Adriele Nara Pereira Corrêa de Moura (OAB 434005/SP) Processo 1038923-15.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Caetano da Silva Sales de Souza - Vistos os autos.
Defiro à parte requerente as benesses da Gratuidade da Justiça.
Anote-se e observe-se.
Defiro, com fundamento no artigo 1048, I, do Código de Processo Civil, prioridade na tramitação do presente feito; anote-se e observe-se.
Defiro, sem qualquer delonga, a tutela antecipada pretendida a fls. 13, letra a, para o fim precípuo de suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário auferido pela parte requerente e referentes a todos os contratos de financiamento atrelados à conta corrente e ao beneficio previdenciário da parte autora.
Com efeito, a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com o requerido; afirma, aliás, que em momento algum contratou o empréstimo consignado em tela.
Tal alegação deve ser acolhida, por ora, em sede de antecipação de tutela, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa.
Ademais, há de privilegiar a boa fé objetiva, um dos princípios consagrados no Direito Processual Civil Contemporâneo, a presumir que aquela recorreu ao Judiciário para postular direito que afirma ter, de maneira não temerária.
Outrossim, é de se levar em consideração que equívocos como o descrito na inicial, infelizmente, costumam acontecer com frequência, infelizmente, indesejável; por outra banda, o perigo na demora também é latente, considerando os prejuízos irreparáveis que poderão advir para a autora.
No mais, o presente provimento é plenamente reversível, e poderá ser alterado a qualquer momento, desde que trazidos novos elementos, especialmente quanto ao réu e quanto à regularidade da avença estipulada entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e DETERMINO à parte requerida que suspenda todos os contratos de financiamento atrelados à conta-corrente e ao benefício previdenciário que a parte autora percebe.
Deverá a parte requerida, ainda, abster-se de realizar descontos, cobranças e imposição de restrições em razão dos contratos ora sub judice, sob pena de multa no valor de R$-700,00 (setecentos reais) a cada ocorrência.
A multa em questão será revertida em prol da parte autora e fica, desde já, limitada ao valor de R$-14.000,00 (quatorze mil reais), ante a natureza do litígio.
Deverá a parte requerida, por fim, desde logo, proceder com o ressarcimento dos valores subtraídos da conta e benefício previdenciário que, atualmente, compreende o montante de R$- 985,99 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referentes às primeiras parcelas de cada financiamento.
Expeçam-se ofícios ao banco réu e ao INSS, dando ciência desta decisão e determinando o efetivo cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por se tratar de relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, já que em desvantagem na produção da prova necessária, uma vez que os documentos considerados indispensáveis para comprovação de suas alegações se encontram em poder do réu, é que inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código e Defesa do Consumidor.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da presente ação/decisão, consignando no mandado que este deverá apresentar, dentro do prazo da contestação, o suposto contrato celebrado com a autora, bem como os documentos que tenham servido para celebração do negócio jurídico.
Intime-se. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:48
Deferido o Pedido
-
18/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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