TJSP - 0034263-49.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 18:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
30/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB 306589/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 416988/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ) Processo 0034263-49.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Reqdo: Jose Carlos de Castro Sousa, Maria Helena Goncalves da Silva Paiva -
Vistos.
Fls. 841/848 e 879/889: Maria Helena Gonçalves da Silva Staffa, Eduardo Francisco de Castro e José de Castro Souza alegam a impenhorabilidade dos valores constritos em sua(s) conta(s) bancária(s), sob alegação de que se tratam de verbas de aposentadoria, na forma do art. 833, IV.
Em que pese a ausência de efetiva demonstração de que os valores foram constritos diretamente da verba previdenciária, já que não consta o extrato completo da conta dos autores, cumpre observar que o montante bloqueado não supera o importe de 40 salários mínimos (houve bloqueio de R$ 430,15 na conta de Maria Helena, R$ 189,44 na conta de José Carlos e R$ 11.186,35 na conta de Eduardo Francisco).
O art. 833, inc.
X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, o total constrito não supera o limite de quarenta salários mínimos, que tem sido ampliado para outras contas e aplicações financeiras, devendo ser considerado impenhorável, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Também vem sendo adotado pelo E.
TJSP: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO Execução de título judicial Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros encontrados em conta do executado Impenhorabilidade respaldada no art. 833, X, do CPC e pela jurisprudência, que reconhece, com suporte no dispositivo legal citado, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, mantida em papel moeda, constante de conta corrente, aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, salvo em caso de fraude, abuso ou má-fé, o que deve ser verificado, caso a caso, à luz das circunstâncias do caso concreto Importância constrita, localizada em conta bancária do agravado, que se revela bem inferior a 40 salários mínimos e ausência de demonstração de fraude, abuso ou má-fé, passível de autorizar o afastamento da regra de impenhorabilidade Decisão reformada Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2218531-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade.
Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte executada.
Caso ainda não haja formulário de levantamento nos autos, observe o interessado que, de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018).
Assim, para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE.
Fls. 857/877: Defiro a tramitação sem segredo de justiça, mantenha-se a tarja.
Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
Defiro a expedição de carta de citação e intimação para os réus Armando e Luiz Francisco, nos endereços indicados a fls. 864.
Por meio do SisbaJud, é possível obter todas as informações financeiras referentes à pessoa pesquisada, tais como extratos bancários, de conta do FGTS e PIS, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, aberturas de conta corrente, investimentos e cópias de cheques emitidos.
Tal pesquisa abrange bancos digitais, corretoras de títulos, fintechs e cooperativas de crédito, razão pela qual não se vislumbra eficácia do pedido formulado pela parte autora quanto ao envio de ofícios, pelo que, o indefiro.
Com relação ao pedido de penhora de porcentagem dos proventos de aposentadoria, não vislumbro a adequação e necessidade do pedido, especialmente considerando que os requeridos ainda não são parte efetiva do processo executivo.
Além disso, as aposentadorias não são expressivas a permitirem a mitigação de sua impenhorabilidade, como se observa a fls. 852/565, e são mínimas perto do valor da dívida que supera os dois milhões e meio de reais.
Intime-se. -
26/08/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:27
Protocolizada Petição
-
05/08/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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