TJSP - 1004281-07.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2024 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
25/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1004281-07.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos de Matos -
Vistos. 1 - Houve determinação para emenda da inicial consistente em necessária comprovação da impossibilidade de pagar, ainda que parcialmente e de forma parcelada (CPC 98, §§ 5º e 6º), as custas iniciais, o que não foi cumprido integralmente.
A determinação advém primariamente da própria da Constituição (art. 5º, LXXIV).
Anoto que é obrigação legal do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A E.
Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, possui várias normas e recomendações com o objetivo de se concretizar tal postulado, citando-se como exemplos o Comunicado CG 02/2017 (item 4, 'iv') e sucessivos outros no mesmo sentido, e o Provimento CG 29/2021.
Ressalto que a declaração de pobreza trazida pela parte reveste-se de presunção relativa de veracidade quanto à incapacidade para custear o processo, sendo que o magistrado pode, ante elementos que evidenciem a falta de pressupostos, determinar a comprovação de seu preenchimento (CPC 99, § 2º).
E, se o Código de Processo Civil, por um lado, facilita o exercício do direito de ação a quem é realmente pobre e terá a sobrevivência prejudicada se pagar as custas, permitindo a concessão de isenção por mera declaração, por outro estabelece severa punição àqueles que o fazem de má-fé (art. 100, parágrafo único), evidenciando que aquilo que, em geral, é tratado por partes e procuradores como uma trivialidade, na realidade é algo bastante sério para o próprio legislador e para o funcionamento do Estado.
Importante ressaltar que a mera circunstância da pessoa ser isenta do pagamento de imposto de renda também não é indicativo, por si só, de incapacidade para pagamento das custas, seja porque o valor destas é bastante módico em relação ao desconto mensal de tal exação, seja porque existem inúmeras hipóteses de pessoas com grande capacidade financeira e que não pagam imposto de renda (por isenções legais, como no caso de doença grave, porque recebem como pessoa jurídica ou são sócios de pessoas jurídicas que já tributadas apenas lhe repassam pro labore, ou por rendimentos eventuais no período de ingresso do processo etc).
Esclareço que é dever legal das partes e procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC 77, I) e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (CPC 77, IV).
Não custa, lembrar, também, que inexiste serviço realmente gratuito.
Os servidores da Justiça, a compra e manutenção de seus equipamentos e estrutura demandam contínuos e vultosos gastos, já que são milhões de processos distribuídos anualmente.
A "gratuidade" conferida deverá ser remunerada por algum meio e inevitavelmente onerará toda a sociedade (não à toa os mais pobres são onerados por impostos indiretos, que aumentam consideravelmente o valor dos bens de consumo, especialmente alimentos e combustível).
Não se mostra justo conferir isenção a quem pode pagar pelo serviço judiciário, acarretando o efeito de onerar indevidamente o restante da população, derivando daí outra razão legal e moral - para que a parte efetivamente comprove que faz jus à referida isenção, a qual por definição, é sempre excepcional (art. 111, II, do CTN).
Atento ao direito de acesso à Justiça, mas também à necessidade do serviço forense ser remunerado corretamente (até como forma de educação aos cidadãos, para que entendam que ingressar em juízo não é uma banalidade), este juízo, em muitos casos vem reduzindo as custas para o pagamento de apenas 1 UFESP, e até de forma parcelada, o que representa cerca de R$ 10,00 ou menos - por mês, causando certo estarrecimento eventual afirmação de que tal pagamento privaria a pessoa de recursos para sua própria sobrevivência.
No caso dos presentes autos foi determinado que o autor esclarecesse sua real situação financeira, informando sua renda mensal e a renda mensal per capita de sua residência, o que não foi cumprido.
Também deixou de apresentar seu comprovante de renda, uma vez que na sua qualificação consta que é vigilante.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da determinação anterior, inclusive com esclarecimento da parte sobre a possibilidade de pagar R$ 10,00 por mês de custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício ou sua concessão parcial.
Advirto que aos advogados, que desempenham função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), cabe a tarefa de auxiliar os clientes hipossuficientes quanto à obtenção de documentos necessários para cumprimento dos comandos judiciais. 2 No mais, na forma do CPC 321 diga a parte autora expressamente se reconhece a(s) dívida(s) com a(s) empresa(s) Claro TV, esclarecendo se deixou de pagar referidos débitos à época do vencimento. 3 Ainda, com base no mesmo artigo, comprove as cobranças que vêm recebendo, indicando por qual meio ocorrem (linha telefônica, endereço de e-mail, com indicação de datas e horários dos contatos recebidos). 4 Determino que comprove a diminuição de seu score em razão da dívida apontada como atrasada, facultando ainda, comprovação de eventual dificuldade para realização de negócios por conta da dívida objeto do processo.
Por fim, determino que apresente seu histórico de negativações junto a órgãos de proteção ao crédito.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
Caso não cumprida a emenda de forma integral, poderá ser indeferida a inicial.
Aguarde-se no prazo por 15 dias e tornem conclusos na fila própria (conforme haja ou não pedido de tutela de urgência).
Intime-se. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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