TJSP - 1017453-71.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 14:20
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 09:48
Autos no Prazo
-
01/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Oliveira & Fortuna Advogados Associados (OAB 39221/SP) Processo 1017453-71.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Augusto da Costa Pires - Fls. 172/173: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias.
Após, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. -
31/03/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:05
Petição Juntada
-
08/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:29
Petição Juntada
-
12/04/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 13:56
Petição Juntada
-
24/03/2024 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/03/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/12/2023 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/12/2023 11:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/12/2023 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 06:33
Contrarrazões Juntada
-
27/11/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 06:00
Recurso Interposto
-
12/09/2023 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Fortuna (OAB 230922/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP) Processo 1017453-71.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Augusto da Costa Pires - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por GUILHERME AUGUSTO DA COSTA PIRES contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS para condená-lo à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado pelo autor sob o regime estatutário, nos termos das certidões de fls. 23/26 para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Sexta-parte e licença-prêmio, desde que preenchidas as condições de tempo, com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, e apostilamento do direito ao recebimento, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e com juros de mora contados da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 13:53
Julgada Procedente a Ação
-
15/05/2023 16:51
Conclusos para Sentença
-
10/03/2023 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/03/2023 05:29
Petição Juntada
-
01/03/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 08:05
Petição Juntada
-
28/02/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2023 15:41
Ato ordinatório
-
16/12/2022 04:55
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 06:16
Réplica Juntada
-
18/11/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 16:00
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2022 10:57
Contestação Juntada
-
13/08/2022 00:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/08/2022 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2022 14:04
Mandado de Citação Expedido
-
02/08/2022 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 05:47
Emenda à Inicial Juntada
-
18/07/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:39
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 01:08
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 14:07
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027693-30.2022.8.26.0564
Penselar Negocios Imobiliarios LTDA
Ana Paula Araujo Pitta
Advogado: Itaiana Francisco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 21:48
Processo nº 1506171-90.2022.8.26.0368
Justica Publica
Valdir Ferreira dos Santos
Advogado: Igor Alexandre Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 00:01
Processo nº 1001876-20.2021.8.26.0589
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Marcio Bernardes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 15:48
Processo nº 1003776-08.2022.8.26.0038
Condominio Residencial Arboretto
Nicegio Andre Coghi
Advogado: Kevi Carlos de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 13:27
Processo nº 1003776-08.2022.8.26.0038
Nicegio Andre Coghi
Condominio Residencial Arboretto
Advogado: Kevi Carlos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2022 05:39