TJSP - 1001721-74.2016.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 16:57
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 06:08
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:10
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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13/02/2024 06:59
Petição Juntada
-
01/02/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:26
Petição Juntada
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15/11/2023 21:15
Petição Juntada
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12/11/2023 16:29
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 08:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/09/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
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01/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 06:29
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), José Antonio Contel Anzulim (OAB 317906/SP), César Rosa Aguiar (OAB 323685/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) Processo 1001721-74.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Greice Martins Ramos da Rocha - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Para otimização do processo e evitar a prática de atos desnecessários, suspendo a realização da perícia para apreciar as alegações sobre o tema 677 e o interesse do advogado BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA. 2.
Tendo em vista a manifestação de fls. 1428/1432, considerando que a presente ação foi ajuizada em parceria com os advogados GRADIM PIMENTA, o que se deduz pelo teor da procuração que acompanha a petição inicial (fl. 12/14), considerando as decisões proferidas nas ações penais nº 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, e considerando o entendimento reiterado da colenda 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, devem ser retidos 30% do valor principal a título de honorários advocatícios contratuais, além de eventuais honorários de sucumbência.
Em que pese o explanado as fls. 1438/1439, é nítido que houve atuação conjunta dos advogados, em parceria, tema que é discutido naquela ação penal, de modo que a liberação de qualquer valor compete ao juízo que determinou o sequestro.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA proferido em 09/08/2023 e condutor do acórdão unânime nos autos do Agravo de Instrumento nº 2196518-26.2023.8.26.0000: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 654/655 que determinou a transferência de 30% do valor do capital para Vara Única da Comarca de Itirapina e quanto aos demais valores retidos dispôs que serão levantados somente pelos exequentes em contas de suas titularidades. [...] Sem razão as agravantes.
Não é da competência do juízo da presente execução proceder à liberação de valores que foram objeto de ordem, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, de indisponibilidade, sequestro e bloqueio em processos judiciais.
A decisão proferida no processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, da Vara Única da Comarca de Itirapina, determinou o sequestro de bens e bloqueio de levantamento de guias de honorários contratuais e sucumbência em nome dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim && Pimenta Sociedade de Advogados.
Note-se que a determinação de constrição judicial existente é ampla, e deste modo é para que tenha efetividade. [...] é inegável que a constrição foi comandada para evitar que igualmente os milhares de outros advogados que com os primeiros firmaram contratos de parceria, não possam, igualmente, ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela aqui tratada determinação judicial, [...] Por ser deste modo, não há como liberar-se nenhuma parcela de valores obtidos em função daquilo que engendraram os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim && Pimenta Sociedade de Advogados, com a coparticipação de um sem número de outros advogados os quais, pelo que está na decisão acima já mencionada, assumiram a obrigação de procurar clientes que estavam em listas que recebiam para então sugerirem eventual atuação como advogados destas pessoas, o que comprovadamente aconteceu pois em virtude destas mesmas parcerias foram ajuizadas mais de 25 mil ações apenas contra o Banco do Brasil.
Ainda, e para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim && Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (grifei) Destarte, determino a reserva/transferência dos honorários contratuais no percentual de 30% do débito principal, bem como eventual sucumbência, para a ação penal nº 1000823-15.2022.8.26.0283, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina-SP.
No caso concreto, considerando que a decisão de fls. 856/860 transitou em julgado e que é incontroverso o valor inicialmente pleiteado pelos autores (R$ 23.933,12), deverá ser transferido 30% deste valor, que resulta em R$ 7.179,94.
O restante do incontroverso, ou seja, R$ 16.753,18, poderá ser liberado à parte autora de imediato, porém, pelas circunstâncias e nos termos do precedente supra citado, deverá ser apresentado formulário de MLE com indicação de conta bancária do(a) próprio(a) poupador(a), ou seus sucessores, ainda que os patronos possuam poderes específicos.
Eventual débito remanescente será destinado de igual forma.
Cumpra-se, aguardando-se eventual agravo.
Servirá a presente decisão como ofício ao e. juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina-SP para fins de informação. 3.
Cadastre-se o peticionante BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA como terceiro interessado, devendo o mesmo regularizar sua representação processual em dez dias. 4.
Em que pese ao noticiado julgamento da revisão do Tema 677 do C.
STJ em outubro de 2022, no âmbito do e.
TJSP a Câmara competente para julgar recursos em execuções do Plano Verão (17ª Câmara de Direito Privado) tem reiteradamente indeferido sua aplicação pela falta de trânsito em julgado e possibilidade de modificação da tese, conforme se observa nos Agravos de Instrumento de nº 2286759-80.2022.8.26.0000, 2283553-58.2022.8.26.0000, 2283585-63.2022.8.26.0000, 2283602-02.2022.8.26.0000, 2283650-58.2022.8.26.0000, 2283667-94.2022.8.26.0000, 2283534-52.2022.8.26.0000, 2283677-41.2022.8.26.0000, 2298505-42.2022.8.26.0000, 2304949-91.2022.8.26.0000, 2301699-50.2022.8.26.0000, 2300006-31.2022.8.26.0000, 2282430-25.2022.8.26.0000, 2296952-57.2022.8.26.0000, 2286759-80.2022.8.26.0000, 2305098-87.2022.8.26.0000, 2062963-44.2022.8.26.0000, 2012379-36.2023.8.26.0000, 2013553-80.2023.8.26.0000, 2103529-35.2022.8.26.0000, 2019187-57.2023.8.26.0000, 2009465-96.2023.8.26.0000, 2282503-94.2022.8.26.0000, 2017719-58.2023.8.26.0000, 2015496-35.2023.8.26.0000, 2015561-30.2023.8.26.0000, 2015586-43.2023.8.26.0000, 2015376-89.2023.8.26.0000, 2016779-93.2023.8.26.0000 e 2018549-24.2023.8.26.0000.
Ainda, destaco o voto e ementa em recursos tirados contra decisão deste juízo em processos com mesmo objeto: Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que afastou a aplicação do tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, para atualização do débito.
Insurge-se o exequente pleiteando, em síntese, pela aplicação do tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização. É O RELATÓRIO Não assiste razão ao agravante.
A decisão mencionada nas razões recursais (tema 677) ainda não transitou materialmente em julgado, aliás, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, enquanto se apresentar possível a modificação, mínima que seja, referente ao teor do aludido acórdão.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026753-57.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005851-44.2015.8.26.0077; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023) No caso dos autos, verifica-se que o depósito ocorreu no ano de 2017, época em que vigia a antiga redação do tema 677 do STJ, jurisprudência pacífica até outubro de 2022 no sentido de que os depósitos judiciais extinguem a obrigação de forma proporcional.
Realizado o depósito o exequente não requereu o levantamento e não alegou em nenhum momento a incidência dos acréscimos até o levantamento.
Nessa esteira, o pedido de recálculo do débito principal não pode ser acolhido na forma em que apresentado.
Sequer se aplicaria a nova tese do tema 677, pois a quantia esteve à disposição dos credores, depositado nos autos, consoante parte final do item 5 da ementa do REsp nº 1820963 / SP, no que se refere à "entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade".
A quantia depositada no prazo legal configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor, remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura.
Além disso, alterar a conclusão sobre os efeitos do depósito de fls 273 contrariando a jurisprudência vigência à época, após seis anos é contraditório aos atos desenvolvidos no processo e viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade.
A propósito recentemente decidiu a c. 17ª Câmara de Direito Privado, em caso similar, razões que integralmente adoto e transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Executado que, intimado a 'pagar o débito', nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento pelo credor do valor depositado Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC - Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC - Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC Óbice à liberação do depósito judicial que se admite apenas em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC - Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Executado que realizou o depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que serve como efetivo pagamento Sanções impostas pelas regras dos §§ 1º e 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, que se mostram pertinentes somente sobre o saldo remanescente em aberto, quando não tenha sido apto o valor depositado nos autos para a quitação integral do montante objeto da execução, levando ainda à persistência da aplicação dos encargos previstos em sentença sobre aludido remanescente não pago, até seu adequado e completo recolhimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Atualização de valores Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Tema 677, do STJ, que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação contida neste comando, enquanto se apresentar condição de modificação.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073623-63.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) Nesse sentido, DETERMINO que a obrigação principal seja atualizada até a data do depósito de fls 273 abatendo-se de forma proporcional capital e juros, para que seja atualizado o valor remanescente.
Intimem-se. -
24/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:08
Petição Juntada
-
26/07/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 18:52
Petição Juntada
-
21/07/2023 15:28
Petição Juntada
-
21/07/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 18:21
Petição Juntada
-
19/07/2023 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 16:26
Petição Juntada
-
11/07/2023 15:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/07/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:48
Petição Juntada
-
30/06/2023 03:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/06/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:59
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/06/2023 15:47
Ofício Juntado
-
26/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:12
Petição Juntada
-
15/06/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:45
Petição Juntada
-
07/06/2023 21:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/05/2023 13:48
Petição Juntada
-
30/04/2023 11:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/04/2023 12:33
Autos no Prazo
-
06/12/2022 21:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/11/2022 02:15
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 03:56
Suspensão do Prazo
-
02/06/2022 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 14:48
Petição Juntada
-
27/05/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
26/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:13
Petição Juntada
-
18/05/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 09:04
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:00
Petição Juntada
-
05/05/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:15
Remetido ao DJE
-
04/05/2022 17:37
Remetido ao DJE
-
02/05/2022 18:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/04/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 17:55
Decisão
-
31/03/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 22:36
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2022 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
27/01/2022 11:04
Decisão
-
16/12/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:39
Petição Juntada
-
03/12/2021 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:38
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2021 15:35
Embargos de Declaração Juntados
-
19/11/2021 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 10:35
Remetido ao DJE
-
18/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:05
Petição Juntada
-
09/11/2021 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:48
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:27
Petição Juntada
-
22/10/2021 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 13:35
Remetido ao DJE
-
20/10/2021 18:40
Serventuário
-
20/10/2021 15:37
Petição Juntada
-
07/10/2021 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 09:04
Remetido ao DJE
-
05/10/2021 15:55
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2021 14:05
Petição Juntada
-
05/10/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:16
Petição Juntada
-
30/09/2021 12:59
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 17:26
Serventuário
-
28/09/2021 17:46
Petição Juntada
-
20/09/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 18:55
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:03
Petição Juntada
-
03/09/2021 15:05
Petição Juntada
-
03/09/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 18:57
Remetido ao DJE
-
30/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 23:06
Documento Juntado
-
27/08/2021 22:42
Ofício Juntado
-
27/08/2021 18:09
Petição Juntada
-
26/08/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 18:54
Remetido ao DJE
-
20/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:24
Petição Juntada
-
16/08/2021 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 18:57
Remetido ao DJE
-
12/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:45
Petição Juntada
-
16/04/2021 01:29
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 10:58
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 06:00
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 21:49
Suspensão do Prazo
-
05/07/2020 18:26
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 01:51
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:55
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
30/03/2020 02:07
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 21:15
Suspensão do Prazo
-
22/11/2019 17:33
Serventuário
-
30/07/2019 23:52
Suspensão do Prazo
-
03/03/2019 13:05
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 00:35
Suspensão do Prazo
-
22/11/2018 01:55
Petição Juntada
-
14/06/2018 21:29
Suspensão do Prazo
-
17/02/2018 08:14
Suspensão do Prazo
-
01/11/2017 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2017 11:25
Remetido ao DJE
-
23/10/2017 11:48
Proferido Despacho
-
25/08/2017 09:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 19:21
Petição Juntada
-
22/08/2017 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2017 09:44
Remetido ao DJE
-
17/08/2017 10:36
Decisão
-
16/05/2017 16:40
Petição Juntada
-
10/05/2017 10:48
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
04/05/2017 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2017 10:43
Remetido ao DJE
-
02/05/2017 15:27
Ato ordinatório
-
28/04/2017 16:52
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
19/04/2017 10:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/04/2017 10:05
Mandado Juntado
-
06/04/2017 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 11:08
Mandado Expedido
-
05/04/2017 10:17
Remetido ao DJE
-
04/04/2017 13:40
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2017 17:25
Proferido Despacho
-
03/04/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 11:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 11:21
Emenda à Inicial Juntada
-
22/07/2016 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2016 10:21
Remetido ao DJE
-
19/07/2016 10:35
Proferido Despacho
-
18/07/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 00:31
Petição Juntada
-
31/03/2016 17:19
Petição Juntada
-
15/03/2016 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2016 11:43
Remetido ao DJE
-
09/03/2016 11:18
Proferido Despacho
-
07/03/2016 13:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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