TJSP - 1501389-41.2022.8.26.0594
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:35
Expedição de Carta.
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24/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Mandado
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18/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Ramos Lima (OAB 422798/SP) Processo 1501389-41.2022.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALEX SANDRO DA SILVA -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação penal em face de ALEX SANDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ao argumento de que, em 10/11/2022, por volta das 06h00min, no estabelecimento comercial Eletro Santa Clara, localizado na Rua Pastor Natalino Paulino, 160, Lençóis Paulista, o réu rompeu o alambrado divisório do imóvel com a via pública, escalou o muro, subiu no telhado, ingressou no prédio após arquear as telhas de alumínio e, lá dentro, se apoderou de um telefone celular, um amperímetro de alicate digital e cerca de R$ 250,00 em espécie, que se encontravam no caixa.
Aduziu o Parquet que, ao tentar fugir, o sistema de segurança da loja foi acionado, tendo a Polícia Militar rapidamente chegado ao local, onde logrou êxito em deter o réu na posse dos bens acondicionados em uma mochila.
Requereu, assim, que o réu fosse incurso no tipo penal previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, com a respectiva condenação.
A denúncia, de fls. 84/86, está acompanhada do auto de prisão em flagrante e demais documentos de fls. 01/80, de que consta que, na audiência de custódia, foi determinada a prisão preventiva do réu (fls. 58/62).
Em decisão de fl. 88, a denúncia foi recebida.
Citado, o réu, mediante defensor dativo, apresentou resposta escrita às fls. 116/117, dizendo-se dependente químico e requerendo a instauração de incidente de insanidade mental.
No mais, preferiu manifestar-se sobre o mérito da acusação com maior acuidade oportunamente. Às fls. 122/123, foi ratificado o recebimento da denúncia, sendo deferida a instauração de incidente de insanidade mental.
Ainda, foi designada audiência de instrução para o dia 15/02/2023.
Em 03/02/2023, de ofício, foi revisitada, na forma do parágrafo único do art. 319 do Código de Processo Penal, ficando mantida (fls. 177/178).
Na audiência, foram colhidos os depoimentos ouvidas do representante da vítima e de duas testemunhas policiais e o interrogatório do réu.
Após, foi determinado que, após a juntada do laudo do incidente apenso, a instrução se encerrasse, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais escritas.
Em 02/05/2023, de ofício, novamente com base no parágrafo único do art. 319 do Código de Processo Penal, foi concedida a liberdade provisória ao réu com medidas cautelares alternativas (fls. 195/197). À fl. 217, foi noticiado que o réu não compareceu à perícia no IMESC, declarando-se extinto o incidente.
O Ministério Público ofereceu seus memoriais às fls. 296/302, ratificando os termos da denúncia, pugnando pela decretação de pena privativa de liberdade, com exasperação na primeira fase de dosimetria, em razão da culpabilidade e de maus antecedentes; na segunda fase, pela reincidência, preponderando-se sobre a confissão, no regime inicial fechado, sem possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou por sursis.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 236/237, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão e pela redução da pena pela semi-imputabilidade, não obstante a ausência de laudo nesse sentido.
Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao julgamento.
A pretensão acusatória é parcialmente procedente.
Isso porque a autoria e materialidade do furto na modalidade tentada estão estampadas no boletim de ocorrência (fls. 07/11), nos autos de exibição/apreensão (fls. 13/15), no auto de avaliação (fls. 14/15), no laudo pericial do local dos fatos (fls. 94/102) e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O representante da vítima, CLÁUDIO CARRILHO DUTRA, foi ouvido em juízo e afirmou aproximadamente o seguinte, conforme anotações deste magistrado: Eu fui à ELETRO SANTA CLARA como funcionário da empresa.
Sou motorista da empresa.
Quando abri a loja para a polícia entrar, o alarme monitorado da Salego avisou que tinha gente lá dentro.
Provavelmente tinha um comparsa na rua.
Nas últimas gravações que vimos do meliante que pegamos em flagrante havia um outro nóia que ligou para o ALEX.
Estou com um papel na mão com as últimas ligações.
Ligou às 03h20min da manhã, depois às 03h26min, 03h28min, 03h31min e, no final, ligou às 04h28min e 04h45min.
Provavelmente esse Rodolfo, que também tem passagem pela polícia e é usuário de droga, ligou para o ALEX.
Acho que a intenção deles era ir mais cedo.
O Rodolfo ligou para dar cobertura de fora da loja, provavelmente avisou que a polícia estava chegando e foi se esconder atrás de uns conduítes grandes do outro lado do barracão, no estoque.
Esses horários que anotei no papel, pelo do Whatsapp é de um tal de Rodolfo, que mora no Núcleo e tem passagem pela polícia por mexer com droga.
Eu não sei se fui eu ou a polícia no caso que pegou o celular dele. [] Eu anotei o número e pedi para um funcionário meu investigar.
Ligando no número e mostrando para uns conhecidos no núcleo, falaram que esse Rodolfo era usuário de droga ali do Núcleo.
Solicitei à empresa de monitoramento que chamassem a polícia. [] Eu fui até a loja e abri os cadeados de fora e o portão basculante, e os policiais entraram e começaram a procurar.
Acharam o ALEX dentro do estabelecimento.
Ele estava escondido atrás dos conduítes.
O ALEX perdeu bastante tempo com o tubo de PVC.
Com uma camisa e um boné, ele estava tentando jogar as imagens da câmera para cima.
Tivemos que regular todas as câmeras de dentro da loja.
O ALEX escalou a parede do barranco e entortou uma telha, escalou por dentro dessa telha, acessou o canto da parede e pulou dentro da loja.
Foi tudo recuperado no mesmo dia.
O ALEX não falava as coisas.
A princípio, a polícia achou umas moedas.
Eu liguei para a moça do caixa, e ela disse que havia R$ 226,00.
Avisei a polícia, e eles procuraram e acharam esses R$ 226,00, que eram a sobra do caixa naquele dia.
Eu não estou lembrando se estava no bolso ou em algum compartimento na mochila do ALEX; talvez estivesse no bolso dele.
Na mochila do ALEX, estavam as moedas, as ferramentas que ele tinha furtado, o celular da loja, voltímetro, chave de fenda, estilete, até caneta ele furtou, caneta nova de reserva da loja.
Eu fiquei quase a manhã inteira na delegacia aguardando a elaboração do BO.
O ALEX não parecia estar drogado; só ficou sorrindo, sem ficar preocupado.
Eu acredito que o barranco tenha uns 2,5 metros de altura.
No final da parede de alambrado, subindo o viaduto que vai para o Núcleo, ele conseguiu subir no pilar e ficou a 1,5 metro no final da parede e pulou por lá, mas o total da parede é uns 2,5 metros ou 2,8 metros.
Em seguida, colheram-se os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação: LUÍS CLÁUDIO ANDREOTTI JÚNIOR: Por volta das 06h00min da manhã, recebemos solicitação via COPOM dizendo que havia um indivíduo dentro desse estabelecimento.
O sistema de monitoramento havia flagrado, e esse indivíduo ainda estaria dentro do estabelecimento.
Com urgência fomos até o local, onde encontramos com o proprietário do estabelecimento, que nos franqueou entrada para fazer a diligência no interior da loja.
Observamos que havia um rompimento de uma telha no estabelecimento. É bem alto o local.
São mais de quatro metros a altura da parede, da escalada do meliante até o telhado.
Demoramos cerca quinze minutos para conseguirmos realizar a vistoria inteira.
Antes de entrar, eu observei que o alambrado estava rompido do lado da Rodovia Osni Matheus.
Essa loja dá acesso à Rodovia Osni Matheus e à Rua Pastor Natalino Paulino.
O alambrado estava cortado.
Foi inclusive por onde eu entrei.
Meu parceiro entrou junto com o proprietário pelo portão.
Eu fiz o trajeto do ALEX; por isso que eu observei que foi arrombado a telha.
Quase no final da loja, [] achei o ALEX em um monte de rolo de fios e lhe dei voz de prisão.
Ele investiu contra mim, e fui obrigado a dar um golpe nele e jogá-lo no chão para segurá-lo.
Meu parceiro chegou, e conseguimos algemá-lo.
Observamos que junto com o ALEX havia uma mochila com todos esses pertences: celular, ferramentas, tudo coisa de valores caros.
O proprietário do estabelecimento acompanhou a todo o momento a nossa abordagem policial.
O ALEX já é conhecido nos meios policiais por outras práticas de furto.
Já havia furtado vários outros estabelecimentos comerciais.
Não é a primeira passagem dele pelo art. 155 do Código Penal.
Conduzimos o ALEX, e ele disse que iria falar na audiência de custódia que foi agredido pelos policiais.
Então, passamos com ele na UPA, porque eu caí em cima dele, e ele bateu a cabeça, mas não havia lesão.
Para resguardo nosso, fomos com ele à UPA, e não constou lesão nenhuma.
Conduzimos o ALEX até a delegacia, em que foi elaborado o auto de prisão em flagrante.
Esse alambrado é o que circunda o prédio.
O lado em que o alambrado foi arrombado dá acesso à Rodovia Osni Matheus.
Para entrar no estabelecimento, o ALEX cortou o alambrado, escalou a parede e entrou pelo telhado, deslocando a telha de cima.
Eu não cheguei a fazer essa escalada.
Preferi entrar pela porta que era mais fácil, e o proprietário franqueou a nossa entrada.
Dentro da loja dava para verificar que a telha estava retirada e que o ALEX subiu pelo telhado para entrar na loja. *** PM DAVI CARLOS PEREIRA DOS SANTOS: Recebemos uma ocorrência via COPOM reportando que um indivíduo estaria dentro da ELETRO SANTA CLARA na prática de furto.
Fomos até o local e nos deparamos com alambrado cortado.
Em seguida, chegou o proprietário, que abriu a loja para fazermos a vistoria, pela qual o indivíduo foi localizado escondido atrás de uns rolos de fios.
O ALEX já estava com a bolsa.
Foi feita a averiguação dessa bolsa, na qual estavam telefone celular, multímetro e outras ferramentas que ele já havia colocado lá dentro para subtrair da empresa.
Foi dada a voz de prisão para o ALEX, e ele foi conduzido ao distrito policial.
Eu não me recordo se o ALEX adentrou o estabelecimento pelo telhado.
Ele cortou o alambrado e acessou a empresa.
Se eu não me engano, ele adentrou pelo telhado.
Finalmente, o réu foi interrogado: Eu estava passando pela Rodovia Osni Matheus, de frente com a ELETRO SANTA CLARA, e eu rompi, sim, a cerca.
Não vou mentir.
Entrei pelo telhado, soltei o parafuso da telha, entrei e subtraí, sim, o dinheiro e as ferramentas.
Eu vi a polícia vindo e me escondi atrás de um monte de um rolo de fios que tinha lá.
O policial veio e me achou, me deu voz de prisão, me pegou e me levou.
Eu não tentei revidar.
Podem ver que tem um monte de câmera lá.
Eu entrei e subtraí as coisas, mas pode puxar na câmera para ver se tem alguma tentativa minha de impedir os policiais de me algemarem.
O policial que estava passando pelo canto, que é a porta de saída e que não tem câmera, me deu um soco na costela e um na cabeça.
Eu falei lá na UPA que levei uma paulada, e aí o policial pegou e falou para o outro policial que teriam que mudar o depoimento.
Em momento algum fiz isso.
Se virem na câmera eu tentando impedi-los de me algemarem, podem me dar máxima.
Estou aqui para aceitar o que tiver que ser feito.
Eu estou arrependido.
Eu estava morando na rua.
Eu tinha brigado com a minha mulher, mas graças a Deus estou preso aqui.
Poderia ter acontecido algo pior comigo.
Eu estou arrependido de tudo que eu fiz.
Peço desculpas à loja.
Se eu tiver oportunidade de voltar para a sociedade, posso até pagar.
Eu e minha família temos condições lá fora de pagar esse prejuízo.
Eu tenho um filho de 14 anos, e minha esposa está morando sozinha.
Estão difíceis as coisas.
Meu pai tem 93 anos e minha mãe está com 89, e está com problema também.
Eu fiz tudo isso que estão falando, mas eu devolvi; estava sob efeito de droga.
A minha mulher tinha se separado de mim, mas, graças a Deus, ela está vindo me visitar todo domingo.
Agradeço a Deus por essa oportunidade que estão me dando; quero uma nova chance.
Eu trabalhei cinco anos na Usina Barra Grande, cinco anos na Zabet.
Eu assento piso de porcelanato; faço de tudo.
Meu único erro foi ter caído no mundo das drogas e nas más companhias.
Eu queria uma nova chance para mostrar que não vou mais voltar nesse lugar.
Em nome de Jesus eu já mudei.
Estou na igreja aqui e prego a palavra todos os dias.
Sou batizado na congregação.
Só quero uma oportunidade para mostrar que sou uma pessoa trabalhadora e do bem; só isso.
No dia do ocorrido, eu estava sob efeito de drogas.
Eu estava morando na rua.
Eu tinha terminado com a minha esposa para morar com uma moça viciada.
Eu estava usando droga e bêbado, cheio de álcool.
Eu estava sob o efeito do pó e da maconha, cigarro, tudo.
Eu perdi meus dentes da frente de tanto usar droga.
Só queria uma nova oportunidade.
Eu cortei o alambrado com um alicate, subi no telhado, soltei os parafusos da telha, puxei a telha e desci.
Eu subi nesse telhado pelo canto do muro.
Havia uma cerca, coloquei o pé e subi.
Havia um pedaço de pau; acho que era um poste velho.
Subi nele e desci no telhado, mas não tinha fio nenhum no poste.
Pois bem.
A prova oral deixou inconteste a autoria e materialidade do furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, mas na forma tentada.
A perícia já havia indicava o corte da grade metálica que isolava o imóvel do meio externo e a escalada do telhado, tendo o PM LUÍS CLÁUDIO refeito o caminho realizado pelo réu, apontando o modus operandi, o qual foi confirmado integralmente confirmado pelo réu, que confessou ter se valido de um alicate para cortar um alambrado e ter escalado um poste para acessar o telhado, desparafusar uma telha e adentrar no estabelecimento, para subtrair os produtos que foram encontrados consigo.
Dispensam-se, pois, maiores comentários.
Por outro lado, entendo aqui não ter ocorrido a consumação do furto.
Explica-se.
De fato, é certo que a jurisprudência adotou a teoria da amotio para o roubo (Súmula 582 do STJ), aplicável por conseguinte ao furto, bastando a mera inversão da posse para a consumação do delito.
Todavia, não é o que aqui ocorreu.
O representante da vítima e os policiais foram claros no sentido de que encontraram o réu ainda dentro da loja, escondido em meio a rolos de fio que estavam ali, sem nem sequer tentado empreender fuga, sendo imediatamente detido.
Isto é, aqui nem sequer chegou a haver a inversão da posse, nem mesmo por pouco tempo e precariamente, pois foi flagrado na posse dos objetos no interior do estabelecimento.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO IMPRÓPRIO.
Sentença condenatória.
Autoria e materialidade comprovadas.
Réu preso em flagrante, na posse da "res" e reconhecido pela vítima.
Inviável a desclassificação para furto.
Emprego de grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Reconhecimento da tentativa.
Réu detido ainda no interior da loja.
Pena redimensionada.
Diminuição mínima pela tentativa, em razão do "iter criminis" percorrido.
Regime prisional abrandado para o aberto.
Réu primário.
Circunstâncias judiciais favoráveis.
Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Criminal 1508708-91.2022.8.26.0228; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) [destaque meu] Aliás, a própria denúncia, embora indique o réu incurso na modalidade consumada do furto, narra os fatos da seguinte maneira: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 6 horas da manhã, no estabelecimento comercial denominado Eletro Santa Clara, na Rua Pastor Natalino Paulino, n.º 160, nesta Cidade e Comarca de Lençóis Paulista, o denunciado tentou subtrair para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo e escalada, um telefone celular, ferramentas manuais, um amperímetro de alicate digital e cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, tudo pertencente ao comércio Eletro Santa Clara, apenas não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. (fl. 84) [destaque meu] Com efeito, a desclassificação para a forma tentada é de rigor.
De outra forma, para que não se alegue omissão, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Ora, o réu tentou subtrair diversas ferramentas e um telefone celular que não possuem valores módicos, além de cerca R$ 230,00 em espécie, correspondendo a mais de 10% do valor do salário-mínimo à época, parâmetro usualmente aplicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para possibilitar a aplicação da atipicidade material, a exemplo do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 599.076/PR, DJe de 26/04/2021, o que não torna o ato inofensivo.
Finalmente, em se tratando de réu reincidente, impossível o reconhecimento do furto privilegiado.
Daí a parcial procedência da pretensão acusatória.
PASSA-SE, ASSIM, À DOSIMETRIA DA PENA.
Na primeira fase, o réu é multirreincidente específico (fls. 45/51), de modo que é possível algumas dessas condenações como maus antecedentes.
Por outro lado, o fato de o réu ser dado a crimes de furtos já está valorado nos maus antecedentes e na reincidência.
Ainda, os bens foram recuperados e devolvidos, tendo o réu manifestado arrependimento em seu interrogatório, motivo pelo qual majoro a pena em apenas 1/6, fixando-a em dois anos e quatro meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Na segunda fase, o réu é multirreincidente, mas
por outro lado o réu confessou voluntária e detalhadamente os fatos.
Assim, no caso concreto, ante a multirreincidência no mesmo crime, majoro a pena em 1/8, ficando em dois anos, sete meses e quinze dias, e 12 dias-multa.
Por fim, na terceira fase, incide apenas a causa de diminuição relativamente à tentativa, sendo que, como o réu não estava tão próximo de consumar o delito, mas efetivamente estava já em mãos dos objetos, reduzo a reprimenda em 1/2, fixando-se a pena final em um 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 06 (seis) dias de multa, com o dia-multa no mínimo legal, ante as condições financeiras do réu.
Impossível acolher a tese da semi-imputabilidade alçada pela Defesa, pois o réu preferiu não comparecer à perícia no IMESC, inexistindo laudo nesse sentido.
Na forma do art. 33 do Código Penal, em se tratando de réu multirreincidente específico, o regime inicial seria o fechado, superando-se a Súmula 269 do STJ.
Todavia, é de se levar em consideração que o réu ficou preso por quase seis meses, de modo que, na forma do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível a fixação do regime mais brando de início de cumprimento da pena, qual seja, o aberto.
Impossível, todavia, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou pelo sursis, eis que o réu é reincidente específico.
Finalmente, o réu encontra-se em liberdade e assim permanecerá em caso de recurso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória entabulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar o réu THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA incurso no tipo penal previsto no art. 155, § 4°, I e II,, c/c o art. 14, II, do Código Penal e condená-lo à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial aberto por aplicação do parágrafo segundo do artigo 387 do CPP, e 06 (seis) dias-multa, com o dia-multa no mínimo legal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, oficiando-se ainda na forma do art. 15, III, da Constituição da República, expedindo-se também certidão de honorários em favor do advogado dativo nomeado em favor do réu pelo Convênio DPE/OAB.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Alvará.
-
02/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:47
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
27/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 05:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/12/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 09:59
Audiência instrução realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2023 02:40:00, 3ª Vara Cumulativa.
-
15/12/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/12/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:34
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:01
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/11/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
11/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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