TJSP - 1004812-94.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:05
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Gil Alves Pereira (OAB 150231/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1004812-94.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neide Ordone Barbosa de Oliveira - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
VISTOS.
Consultando aos autos, verifico que o pedido de f9 não foi analisado.
Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.É que, tratando-se de fato negativo, não seria possívelàrequerente,nestaetapaprocessual, comprovar que nuncacontratou ou anuiu com a cobrança dos serviços de terceiros identificados na fatura.
Trata-se da chamada prova diabólica, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços (telefonia).
Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídicoc.c. indenização.
Negativa de contratação.
Inversão do ônus da prova, em decisão saneadora.
Manutenção. Ônus que recai sobre a ré, a quem incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, à guisa de aplicação da teoria dadistribuição dinâmica do ônus probatório.
A autora formulou pedido declaratório negativo.
Logo, relativamente à prova acerca da existência do negócio jurídico, o ônus deve ser mesmo imputado à ré.A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo prova diabólica (não contratou).Outrossim, na qualidade de prestadora do serviço de telefonia, cabe à ré manter consigo os documentos que comprovam a efetiva contratação.
Enfim, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova cabe mesmo à ré produzir a prova a respeito da regularidade da contratação.
Agravo não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2184464-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) Dessa forma, ainda que em análisenão exauriente, há probabilidade do direito invocado.O perigo de dano está demonstrado pela própria naturezadamedida, pois caso não haja concessão, a parte autoracontinuará sendocobrada em decorrência de serviços que alega não ter contratado.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIROopedidodetuteladeurgênciaformuladonapetiçãoinicial, para determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças apontadas na inicial nas faturas subsequentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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