TJSP - 1022946-17.2022.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2024 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/10/2024 23:12
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 04:49
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 10:20
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:19
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/01/2024 10:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/01/2024 10:04
Decurso de Prazo
-
23/11/2023 07:24
Contrarrazões Juntada
-
31/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 07:04
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Taylor Matos de Paula Oliveira (OAB 312921/SP), Marco Kiyoshi Nishida Junior (OAB 372212/SP), Tiago Matos de Paula Oliveira (OAB 376297/SP) Processo 1022946-17.2022.8.26.0506 - Monitória - Reqte: Scoprire Educacional Ltda - Reqda: Soneli Rosane da Silva - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e constituo, de pleno direito, os títulos que acompanham a inicial em título executivo judicial, com seu valor corrigido e acrescido dos juros de mora, de 12% ao ano e multa contratual (2% sobre o valor inadimplido) desde o vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Essa verba, entretanto, somente será exigível se a parte autora comprovar, o prazo de cinco anos, que a parte ré perdeu a condição de necessitada.
P.R.I. -
23/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:38
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:26
Decurso de Prazo
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27/05/2023 06:08
Especificação de Provas Juntada
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25/05/2023 07:27
Petição Juntada
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12/05/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 06:03
Petição Juntada
-
09/02/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:47
Decurso de Prazo
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18/10/2022 17:47
Petição Juntada
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14/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 15:49
Ato ordinatório
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11/10/2022 15:46
Decurso de Prazo
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21/09/2022 15:15
Petição Juntada
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13/09/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2022 05:38
Contestação Juntada
-
24/06/2022 14:01
AR Positivo Juntado
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06/06/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2022 16:44
Carta de Citação Expedida
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03/06/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
02/06/2022 18:55
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2022 17:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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