TJSP - 1000406-44.2023.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:19
Ato ordinatório
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:22
Ato ordinatório
-
03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:14
Ato ordinatório
-
27/06/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:27
Ato ordinatório
-
22/05/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:28
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) Processo 1000406-44.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Souza Matos - Reqdo: Mauro Perini - Visto.
Passo ao saneamento e organização parciais do feito.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município da Estância de Socorro, pois a jurisprudência firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos, aliada à responsabilidade objetiva da administração publica, consoante art. 37, § 6º, do CPC, ainda que o ato gerador da indenização tenha sido praticado no âmbito de entidade conveniada ao município, como é o caso do hospital requerido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Estéticos.
Pretensão de reforma da decisão que extinguiu a ação em relação à Fazenda do Estado de São Paulo por ilegitimidade passiva e que não reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante.
Impossibilidade.
Hospital Municipal Cidade Tiradentes é resultado de uma parceria entre a Casa de Saúde Santa Marcelina e a Prefeitura de São Paulo, sendo o mesmo de responsabilidade do Município de São Paulo e gerenciado pela Organização Social Santa Marcelina Saúde por meio de contrato de gestão.
Possibilidade dos Municípios firmarem convênios com pessoas jurídicas para descentralização dos serviços de saúde.
Inteligência da Lei nº 8.080/90.
A presente ação não visa ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, a possibilitar a responsabilidade solidária entre os entes federados.
O Município, na qualidade de co-gestor do SUS, é quem deveria responder de forma solidária por eventual má prestação de serviço público por parte de hospital conveniado, e não o Estado.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não merece acolhimento a alegada ilegitimidade passiva da agravante, haja vista que parte dos fatos se deram em hospital de sua responsabilidade/administração.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069451-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023; destaquei).
INDEFIRO a denunciação da lide formulada pelo município para inclusão da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP no polo passivo.
Isso porque, em que pese tratar de denunciação da lide em face de entidade hospitalar privada que possui convênio com o município requerido para atuar na prestação de serviços de saúde via SUS e na qual houve realizou-se o procedimento cirúrgico, não há obrigatoriedade dela figurar no polo passivo, mesmo como denunciada à lide, tendo em vista que a responsabilidade civil do município requerido é objetiva e o ingresso da instituição hospitalar no polo passivo acarretaria ampliação da instrução para análise e discussão de culpa, de modo que geraria prejuízo à celeridade do processo.
Ademais, não há prejuízo ao direito de regresso que poderá ser buscado pelo município em ação própria, contra aquela instituição hospitalar, caso venha a ser condenado neste processo.
Tal entendimento tem amparo na jurisprudência do TJSP com base em precedentes do Eg.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais e estéticos em face do Município de Guarulhos Erro médico Denunciação da lide da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos-INSV.Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, entidade privada conveniada para gestão compartilhada da UPA Taboão, Guarulhos/SP Inexistência de obrigatoriedade quando o fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva Ingresso da instituição que demandaria discussão de culpa, ocasionado prejuízo à celeridade do processo Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068373-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022).
Ainda considerando a natureza da demanda fulcrada na responsabilidade administrativa do art. 37, § 6º, da CF, necessário aplicar a tese fixada no Tema 940 do Eg.
STF, no julgamento do RE 1.027.633 em 14/08/2019, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, transitado em julgado aos 11/06/2022, assim firmada: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em decorrência da aplicação da supracitada tese firmada em sede de repercussão geral, é o caso de reconhecer de ofício, por ser a legitimidade "ad causam" matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), a ilegitimidade passiva do médico Mauro Perini para figurar no polo passivo deste processo, pois foi o médico que, na condição de agente público, realizou a cirurgia nas dependências da entidade hospitalar conveniada ao SUS atuando em prestação de serviço público de saúde por delegação do município requerido, de modo que a responsabilidade civil daquele agente público, por ser de natureza subjetiva, demanda apuração de dolo ou culpa em ulterior ação regressiva a ser promovida pelo ente municipal, caso este venha a ser condenado nesta ação.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- RESPONSABILIDADE CIVIL Erro Médico Atendimento pelo SUS Ilegitimidade passiva do médico decretada de ofício Possibilidade Ilegitimidade ad causam que como condição da ação é questão de ordem pública e pode ser conhecida de ofício Tema 940 do STF - - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080152-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023).
RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do médico Mauro Perini para figurar no polo passivo, ante a aplicação da tese firmada pelo Eg.
STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940) e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 357, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, apenas em relação ao requerido Mauro Perini.
Condeno a requerente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (decisão de fls. 67/68) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso seja informada a interposição de recurso contra esta decisão, esta ficará mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse caso, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Antes de prosseguir com o saneamento e organização do feito e determinar as provas, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para especificarem demais provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, suas relevâncias e pertinências em relação aos fatos que com elas pretendam provar, sob pena de indeferimento de provas impertinentes e sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. -
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011447-12.2021.8.26.0590
Banco Daycoval S/A
Cleivane Oliveira Santos
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 11:14
Processo nº 1001818-14.2021.8.26.0299
Instituto da Sagrada Familia
Wesley Tayrone da Silva Batisa
Advogado: Thereza Christina C de Castilho Caracik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2021 17:45
Processo nº 0015801-44.2023.8.26.0100
Camila de Nicola Felix
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 16:29
Processo nº 1014138-98.2023.8.26.0114
Maria Jose Batista
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 14:10
Processo nº 1002694-27.2023.8.26.0451
Qrtz5 Incorporacoes de Imoveis Spe LTDA
Elcio Henrique de Moraes
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 12:31