TJSP - 1008118-39.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Nakahira (OAB 127560/SP) Processo 1008118-39.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Barbosa Barcellos Ferreira -
Vistos.
A prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Providencie-se o necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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