TJSP - 1026954-15.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026954-15.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Maria Lucia Evangelista de Sousa - Primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento em cinco dias. (Art. 181 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado SPI 211/2019 e Comunicado SPI 41/2024). - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA (OAB 41802/CE) -
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:55
Ato ordinatório
-
28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:22
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
12/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Francisco das Chagas Pereira Souza (OAB 41802/CE) Processo 1026954-15.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectda: Maria Lucia Evangelista de Sousa -
Vistos. 1.
Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos em favor do exequente (dados às fls. 172). 2.
Diante da certidão de fls. 171, libere-se o valor bloqueado de R$ 5,10 junto ao Banco Itaú por se tratar de valor irrisório. 3.
Fica o exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento dentro de 15 (quinze) dias em relação ao saldo residual.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
26/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/04/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:26
Ato ordinatório
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:54
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 21:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 08:21
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 1026954-15.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12 e parte ré/executado - Maria Lucia Evangelista de Sousa, MARIA LUCIA EVANGELISTA DE SOUSA, CPF *02.***.*22-91, cujo valor da causa é: R$ 176.680,22 ( CENTO E SETENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS ).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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