TJSP - 1001073-94.2023.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:19
Julgada Procedente a Ação
-
11/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 14:42
Autos no Prazo
-
26/06/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 09:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/04/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 04:30:00, Vara Única.
-
19/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB 286251/SP), Bruno Borges Scott (OAB 323996/SP) Processo 1001073-94.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza da Luz Monteiro da Rosa - Conforme previsões dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação instruir a petição inicial com as informações e documentos necessários à apreciação de seus pedidos.
Na seara previdenciária, os requisitos da avaliação da concessão da gratuidade, em regra, confundem-se com aqueles necessários à análise do direito do autor.
Ademais, ojuiz detémpoderinstrutório para determinar a produção das provas necessárias à eliminação da controvérsia, busca da paz social e prolação de decisão justa.
Postas essas premissas, com base nos princípios da economia processual e da cooperação, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) para colacionar(em) os seguintes documentos, caso ainda não apresentados: Carteira de trabalho digital; Três últimos holerites/folhas de benefícios; Três últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão ou print de site da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; Extratos bancário de contas dos últimos três meses; Decisão negatória de concessão do benefício pelo INSS; Processo administrativo previdenciário; Laudo Pericial Administrativo (em caso de benefícios que tenham a incapacidade como fator gerador, incluído o BPC); Laudo Social Administrativo (BPC); Documentos contemporâneos da atividade rural (para segurado especial, inclusive para salário maternidade), a exemplo de: Certidão Eleitoral, Certidões de Registros Civis, Contratos Rurais, documentos de instituições públicas e sindicatos rurais, notas e outros documentos empresariais etc. À luz do dever de cooperação das partes, os documentos listados deverão ser juntados de forma individualizada para facilitar a instrução do juízo e o andamento do processo.
O prazo para apresentar os sobreditos documentos e/ou recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) é de 15 dias.
A inércia acarretará o cancelamento da distribuição, a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou a improcedência dos pedidos principais.
Assim, além dos documentos indicados acima, providencie, também, a parte interessada, nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de documento que demonstre o início de prova material da atividade rural, sob pena de extinção.
Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º).
STJ.
Corte Especial.
REsp 1352721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo) (Info 581).
Intime-se. -
29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003793-05.2023.8.26.0363
Banco Bradesco S/A
Joao Batista Bueno Sanseverino Filho
Advogado: Amanda Helena Mendonca Segatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 11:31
Processo nº 1095420-11.2020.8.26.0100
Mmturismo e Viagens S/A - Maxmilhas
Daniele Vieira Alves
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 14:11
Processo nº 1031373-97.2021.8.26.0001
Lucas dos Santos de Andrade
Ihlal Shareef Mohmoud Thum
Advogado: Marcelo Romao de Siqueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 09:47
Processo nº 1009035-60.2015.8.26.0577
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 12:31
Processo nº 1008955-24.2022.8.26.0554
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
E.a.f. Clinica Medica LTDA.
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 12:38