TJSP - 1045856-05.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 13:50
Remetido ao DJE
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14/03/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 11:25
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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14/03/2025 11:19
Ofício Juntado
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14/03/2025 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/11/2024 10:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 09:59
Decurso de Prazo
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07/10/2024 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:36
Remetido ao DJE
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26/09/2024 10:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/09/2024 10:33
Ato ordinatório
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25/09/2024 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/03/2024 13:41
Documento Juntado
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14/03/2024 13:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/09/2023 16:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/09/2023 16:22
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2023 15:55
Contrarrazões Juntada
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31/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 01:19
Remetido ao DJE
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30/08/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB 195068/SP), Paula Alembik Rosenthal (OAB 163074/SP) Processo 1045856-05.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nanquim Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação na qual na qual se afirma que a autora adquiriu o imóvel situado na Rua do Rócio, nº 220, conjunto 61, matriculado sob nº 104.148 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital pelo valor de R$500.000,00.
Alega ter impetrado mandado de segurança para que o ITBI do referido imóvel fosse pago com base no valor venal e não no valor venal de referência.
Com a procedência de tal demanda, aduz ter pagado o ITBI no valor de R$51.082,89.
Devido a isso, não possui suposta dívida do tributo mencionado.
Pede-se, em síntese, a declaração a inexigibilidade da cobrança do ITBI em duplicidade.
A liminar foi indeferida (fls. 93-94).
A ré contestou (fls. 109-115), alegando, quanto ao mérito, que o valor pago pela autora foi inferior que o do valor venal, uma vez que o valor de transação foi de R$500.000,00.
Além disso, em posterior avaliação do imóvel, o valor de mercado resultou em R$2.230.000,00.
Houve réplica (fls.98-108).
Foi produzida a prova pericial (fls. 143-149).
Houve réplica (fls. 392-400). É o relatório.
Decido.
Cuida o mérito em saber se há direito ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ITBI, em razão de aduzir já ter pagado o referido tributo.
Do que se depreende da narrativa do autor, houve descumprimento de ordem judicial dada no sentido de se considerar apenas o ITBI cobrado sobre o valor venal de referência do bem em questão.
Assim, tal informação de eventual descumprimento deve ser levada ao Juízo pertinente sob pena de ferir os princípios do juiz natural e, como consequência, segurança jurídica.
A questão que se extrai, da análise inicial dos documentos acostados nos autos, é no sentido de que o Município realizou o arbitramento do ITBI complementar sem observar o necessário contraditório, em suposta ofensa ao princípio da ampla defesa administrativa (art. 148 do CTN).
Neste sentido, é possível observar que a sentença proferida pelo primeiro Juízo enfrentou a temática de se adquirir um imóvel por determinado valor que foi objeto de tributação diferenciada por imposição de valor venal (fls. 81-82), o que faz com que a autuação do autor se exigindo pagamento da diferença do imposto seja tratada nos mesmos autos mediante mera instauração de cumprimento de sentença, vedado manejo de ação autônoma.
Ademais, note-se que o próprio autor afirma que, a fls. 3, seu direito foi reconhecido por sentença transitada em julgado, além de que o lançamento do crédito tributário relativo à diferença entre o ITBI devido e o imposto já recolhido, ofende não só a coisa julgada.
Assim, como se sustenta que há ofensa à coisa julgada, que é a tese evidente, pois se nota possível desrespeito a título judicial, o descumprimento da ordem deve ser informado, repito e enfatizo, junto ao próprio Juízo onde tramitou o processo em questão.
Isso porque este presente Juízo não tem por atribuição servir-se de instância recursal, confirmatória ou revisora dos atos praticados pelo outro sob pena de ferir o princípio do juiz natural e, em última instância, o princípio da segurança jurídica.
Por fim, raciocínio diverso desafiaria a lógica uma vez que, a todo descumprimento de título judicial, se ajuizaria nova demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança do ITBI em duplicidade.
Em relação à sucumbência, condeno as partes, reciprocamente, a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pretensão de execução, se o caso, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
P.R.I. -
25/08/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 15:47
Apelação/Razões Juntada
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25/08/2023 07:00
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 15:24
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2023 14:43
Conclusos para Sentença
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24/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:10
Documento Juntado
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24/08/2023 10:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/08/2023 09:46
Petição Juntada
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23/08/2023 11:53
Especificação de Provas Juntada
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20/08/2023 17:50
Réplica Juntada
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18/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 09:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 09:24
Ato ordinatório
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12/08/2023 13:10
Petição Juntada
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11/08/2023 10:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
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31/07/2023 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 10:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 10:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 10:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 10:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 10:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/07/2023 07:45
Contestação Juntada
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24/07/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 00:26
Remetido ao DJE
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21/07/2023 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/07/2023 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/07/2023 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/07/2023 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/07/2023 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/07/2023 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/07/2023 16:07
Mandado de Citação Expedido
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21/07/2023 16:07
Mandado de Citação Expedido
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21/07/2023 16:07
Mandado de Citação Expedido
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21/07/2023 16:07
Mandado de Citação Expedido
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21/07/2023 16:06
Mandado de Citação Expedido
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21/07/2023 16:06
Mandado de Citação Expedido
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21/07/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:05
Certidão de Cartório Expedida
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20/07/2023 22:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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