TJSP - 1114779-39.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:09
Apensado ao processo
-
28/04/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 14:26
Ato ordinatório
-
19/02/2025 13:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/07/2024 09:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
10/07/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2024 00:40
Contrarrazões Juntada
-
13/06/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 19:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 12:46
Petição Juntada
-
02/04/2024 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
29/03/2024 00:47
Julgada Procedente a Ação
-
07/03/2024 11:41
Conclusos para Sentença
-
04/02/2024 04:28
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 21:20
Petição Juntada
-
25/01/2024 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:44
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:16
Especificação de Provas Juntada
-
05/12/2023 06:10
AR Positivo Juntado
-
29/11/2023 13:54
Petição Juntada
-
24/11/2023 18:56
Certidão Juntada
-
24/11/2023 18:56
Certidão Juntada
-
23/11/2023 09:24
Carta de Intimação Expedida
-
20/11/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:14
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
06/10/2023 14:15
Réplica Juntada
-
20/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 10:10
Contestação Juntada
-
30/08/2023 18:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 18:46
Petição Juntada
-
28/08/2023 11:06
Petição Juntada
-
25/08/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Tales Carvalho Ildefonso (OAB 205385/MG), Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes (OAB 206961/MG) Processo 1114779-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Guedes Viotti - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Renata Manzini O autor demonstra ter tido suas contas invadidas por terceiro.
Estão demonstradas as tentativas de obtenção de vantagem ilícita, por terceiro, com a utilização das contas.
A ré, provocada a solucionar a situação, não o fez, provavelmente porque seus mecanismos, de desenho rígido, com procedimentos automáticos e sem intervenção de seres humanos (e isso para minimizar custos operacionais), não permitem a correta análise individualizada que casos como este requerem. É necessário fazer cessar a atitude de terceiros maliciosos, que capturam as fragilidades de tais sistemas automatizados.
Assim, determino ao réu que, no prazo de 12 horas, que lhe assino, bloqueie as contas mencionadas na inicial (facebook e instagram do autor) e que, no prazo de 5 dias, indique o procedimento necessário para a sua correta recuperação, nestes autos.
Os prazos para cumprimento da medida são de direito material e não se interrompem nem dependem de prévia juntada aos autos da comprovação de intimação.
O descumprimento da medida implicará em multa cominatória que arbitro em R$5.000,00 ao dia, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Também poderá ser utilizada para a intimação pessoal da ré, pelo próprio patrono do autor, se necessário.
Int. -
24/08/2023 22:20
Petição Juntada
-
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 01:16
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 14:32
Petição Juntada
-
22/08/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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