TJSP - 1003200-76.2023.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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27/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 16:20
Conciliação frutífera
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08/11/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/10/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 10:31
Expedição de Carta.
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03/10/2023 17:14
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/11/2023 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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29/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:55
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP) Processo 1003200-76.2023.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me - Vistos ...
Nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários em sede de primeiro grau.
Como é cediço, o processo que seguir o rito dos Juizados Especiais, conforme expressa determinação do artigo 2º da Lei 9. 099/95, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que é possível à conciliação ou a transação.
Verifica-se que o objetivo da Lei, foi dar maior celeridade e economia processual, procurando sempre a conciliação ou a transação, visando dar maior efetividade ao acesso à Justiça e, nesse diapasão, tendo a parte autora optado pelo Sistema dos Juizados, deverá arcar com os bônus de sua escolha, de modo que o feito deve seguir o procedimento escolhido e, nos termos do artigo 16, da Lei 9.099/95 deverá ser realizada audiência de conciliação, além do que, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, o Juiz deve tentar, a qualquer tempo conciliar as partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de não designação de audiência.
Assim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22 de setembro de 2023, às 13:30 horas, e determino a citação da(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências do artigo 20 da Lei Federal 9.099/95, com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo seguem em anexo.
INTIME(M)-SE, ainda, de que a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA COMO REGRA, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona nas dependências da REGES REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA, localizado na Rodovia Byron de Azevedo Nogueira - Km 0 (saída p/ Jamaica), AO LADO DA APAE, oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora, sem qualquer despesa.
Não havendo possibilidade de acordo, será designada data para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde cada parte poderá comparecer acompanhada de até 03 (três) testemunhas.
Caso a parte interessada não possa comparecer presencialmente ou tenha preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico [email protected] , informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais.
Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato.
Consigne-se que a apresentação de eventual defesa, oralmente ou por escrito, deverá ser feita até a data da realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, sob pena de preclusão.
A PARTICIPAÇÃO PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIA.
Deixando de comparecer, a parte ré será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
Nos termos do Provimento 30/2013, Seção XXXII, artigo 617, o advogado da parte autora providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com sua condenação ao pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs).
Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poder estar acompanhado(a) de advogado.
Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do artigo 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Determino, finalmente, a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, acerca da designação, advertindo-o(a), de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95) e pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs).
Fica desde já ciente a parte autora de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive, em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 110 DO FONAJE - Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA - 24 a 26 de novembro de 2010)".
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95.
Havendo mídia eletrônica (arquivos de video ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá apresenta-la até 48 horas antes da audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com Windows Media Player (WMA.WMV), entregando em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão.
Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória.
Cumpra-se, anotando-se "URGENTE" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "URGENTE PLANTÃO" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias.
Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
Dracena, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 13:59
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/09/2023 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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