TJSP - 1009438-15.2023.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1009438-15.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Pereira Martins -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Prescrito com pedido de tutela provisória de urgência, visando a parte autora, desde logo, compelir a requerida a proceder a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA (Serasa Limpa Nome- fls. 26/27), bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva por se tratar de dívida prescrita.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Com efeito, por ora, não está demonstrado "prima facie" o fumus boni juris do direito da autora, ante a documentação que instruiu a inicial, recomendando-se aguardar o contraditório.
Em verdade, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor, REPITA-SE, aguardar o princípio do contraditório.
Na realidade não se evidencia a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como não está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se, outrossim, que para a concessão da tutela é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o direito, à luz do disposto no art. 300, do CPC, não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos.
Logo, não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela de urgência, em especial por ser imprescindível garantir o direito do contraditório.
Indefiro, pois o pedido. 3) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo.
Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C. 4) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 14:33
Declarada incompetência
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07/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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