TJSP - 1001070-90.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 07:47
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 19:18
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 17:47
Mandado Expedido
-
12/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 15:43
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 16:58
Petição Juntada
-
25/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 14:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/11/2024 13:43
Mandado Expedido
-
08/11/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 17:12
Petição Juntada
-
10/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 13:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/09/2024 13:19
Mandado Expedido
-
11/09/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 14:34
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 11:22
Ato ordinatório
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30/08/2024 11:00
Ofício Juntado
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30/08/2024 11:00
Ofício Juntado
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30/08/2024 11:00
Ofício Juntado
-
30/08/2024 10:59
Ofício Juntado
-
01/08/2024 14:33
Petição Juntada
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24/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 01:30
Remetido ao DJE
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23/07/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:01
Pedido de Penhora Juntado
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11/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:31
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 13:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/05/2024 13:48
Mandado Expedido
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18/03/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 09:01
Petição Juntada
-
08/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:32
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2024 07:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2023 22:30
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 15:07
Mandado Expedido
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25/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1001070-90.2023.8.26.0111 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1 Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. 2 Certifico ter sido integralmente paga a taxa judiciária devida com a respectiva vinculação da guia recolhida, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/2020. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4 - Comprovada a mora, com envio de carta com AR no endereço fornecido no contrato (fls. 64 e 77/79) defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando autorizado eventual arrombamento e reforço policial e a nomeação do requerido como depositário caso a parte autora não entre em contato com o Oficial de Justiça para realização da diligência.
Ressalta-se que não é necessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido, bastando que seja recebida no endereço informado no contrato, ainda que por terceiro estranho aos autos.
Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. (...)." (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 - grifou-se). 5 - Cite-se a(o) ré(u) para purgar integralmente a mora, consoante valor indicado no demonstrativo de débito que instrui a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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