TJSP - 1119104-57.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 22:35
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franklin Pereira da Silva (OAB 254765/SP) Processo 1119104-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Moreira de Souza Filho - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como extrato bancário com prazo superior a 30 dias e comprovantes de fatura cartão de crédito.
Também deverá ofertar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócio de sociedade, ou juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Ou recolha as despesas processuais. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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