TJSP - 1007780-65.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:49
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/07/2024 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 01:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:38
Juntada de Ofício
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23/01/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/03/2024 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:42
Juntada de Ofício
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05/09/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:03
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/10/2023 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/08/2023 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Torres Prado (OAB 212490/SP) Processo 1007780-65.2023.8.26.0099 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Elizangela da Cunha Cavalheiro -
Vistos.
Recebo a petição inicial e seus documentos bem como a emenda de fls. 24/25, para processamento e julgamento da causa.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte requerente pleiteia a rescisão do contrato de compra de colchão celebrado com a ré, bem como a determinação à mesma que não efetue qualquer tipo de cobrança a ele relacionada, com a devolução de 06 (seis) parcelas já pagas em cartão de crédito e suspensão das parcelas futuras a serem lançadas, tudo ao argumento de que, após 01 (um) dias da transação, procedeu ao pedido de cancelamento e o mesmo foi acatado, sendo que até a presente data está tendo lançados os valores mensais das parcelas em seu cartão de crédito, sem que a empresa ré resolvesse a questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos comporta, em parte, o deferimento da tutela pretendida.
De acordo com a narrativa contida na exordial, a autora aduz, em síntese, que, após a aquisição de colchão com a ré, procedeu ao pedido de cancelamento decorrido um dia, o que se verifica às fls. 12/15, tendo exercido o seu direito de arrependimento comunicando a ré por mensagem enviada por aplicativo whatsapp.
Anoto que a consumidora não é obrigada a permanecer em uma relação contratual contra a sua vontade e, consequentemente, em tese, o pacto pode ser desfeito pelo seu desejo, relegando o debate à incidência ou não da multa contratual e demais despesas, por parte da empresa fornecedora, nos termos do quanto estabelecido em contrato.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade na demora da prestação jurisdicional ser hábil a gerar mais débitos em nome da parte autora, lançados mensalmente em seu cartão de crédito.
Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante à decisão, o que não se verifica nesta oportunidade.
E, nesse sentido, saliento que a concessão da presente tutela em nada prejudicará o direito de crédito eventualmente verificado em favor da fornecedora, cujos meios de cobrança poderão ser estabelecidos a qualquer momento.
Anoto que, no tocante à rescisão contratual, Pelo exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida, a fim de determinar a suspensão da cobrança das prestações relativas ao contrato, lançadas no cartão de crédito da autora (fls. 26/37) durante a tramitação do processo, impondo-se à ré a abstenção de qualquer cobrança relativa à compra em questão, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento desta ordem, até o limite de dez ocorrências, sob pena de outras providências.
Oficie-se ao Banco do Brasil, com urgência, para cumprimento desta decisão no tocante à suspensão das parcelas lançadas em cartão de crédito da autora (valor mensal de R$ 433,33 fls. 26/37).
Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo.
Nesse passo, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de OUTUBRO de 2023, às 10h30min., sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams.
Cite-se e/ou intimem-se as partes, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao [email protected], sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95).
Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail.
Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 18 de outubro de 2023 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório).
Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros.
Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão.
Aqueles que não possuem endereço eletrônico, deverão obrigatoriamente buscar meios para providenciar o quê necessário para participação no ato designado.
Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré.
A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório.
O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa.
Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao [email protected], juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995).
A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia.
Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido.
Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução.
A intimação pessoal deverá ser requerida diretamente em cartório, no prazo de 15 dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação inexitosa.
Por fim, ADVIRTO AS PARTES QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O A.R. devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado.
Cite-se e intimem-se.
Serve cópia do presente despacho como mandado, se o caso. -
28/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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