TJSP - 1007697-34.2019.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Donega Morandini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:44
Distribuído por competência exclusiva
-
22/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB 140731/SP), Orivo José Ferreira Junior (OAB 401733/SP), Claudia Joana D' Arc Marques (OAB 413623/SP), Daniela da Silva Miralha (OAB 445361/SP) Processo 1001963-04.2023.8.26.0266 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Multiazul Engenharia Ltda - Embargdo: Thiago Vigiane Alencar, Residencial Morro do Costão Spe Ltda - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de embargos de terceiro proposta, de modo a rejeitar a pretensão lançada pelos embargantes na exordial e extinguir o feito em tela com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Dada a sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas processuais suportadas pelo embargado e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015.
A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolatação desta sentença.
Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual.
Traslar cópia nos autos nº 002906-43-2020.8.26.0266 P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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