TJSP - 1005036-31.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:48
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Brito Neves Junior (OAB 150174/SP) Processo 1005036-31.2023.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Reqte: Matheus Felipe Santos da Silva, Alice Vitoria Santos da Silva - Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Observo que a petição inicial preenche os requisitos legais (débito alimentar relativo às 3 prestações vencidas antes do ajuizamento e as vincendas) e veio instruída com o título executivo judicial que fixou os alimentos em favor da parte autora.
INTIME-SE PESSOALMENTE, por mandado: MATHEUS SOUZA DA SILVA, com endereço à Rua do Trabalhador Rural, 362, Casa, Senhor Divino, CEP 79400-000, Coxim - MS. para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia referente aos meses indicados na petição inicial, acrescido das prestações que se vencerem, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
Caso não haja pagamento ou não aceita eventual justificativa, poderá ser decretada a prisão civil da parte executada, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, anotando-se que a prisão não exime o executado do pagamento do débito.
Com a informação de pagamento ou apresentação de justificativa, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem informação de pagamento nem apresentação de justificativa, fica decretada desde já a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se contra ela o respectivo Mandado de Prisão, fixando-se prazo de validade de 2 (dois) anos, nos termos do Provimento nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura.
No mesmo sentido, caso não haja pagamento, determino o protesto do título, na forma do CPC 517 e 528, § 1º, enviando-se a presente, acompanhada da planilha de cálculo, ao Tabelionato de Protesto local.
Anote-se que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devedor, inclusive as parcelas vincendas até o advento de sua prisão (TJSP, Agravo de Instrumento nº 613.901-4/1-00, Rel.
Sebastião Carlos Garcia, 6a.
Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2009).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO, devendo ser encaminhada/distribuída pelo cartório judicial, conforme as atuais NSCGJ.
Entretanto, caso pretenda conferir maior celeridade, a própria parte poderá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias.
Ciência ao MP.
Intime-se. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 10:45
Classe retificada de 1432 para 156
-
21/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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