TJSP - 1001074-30.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/04/2025 11:39
Documento Juntado
-
30/04/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 18:40
Contrarrazões Juntada
-
11/03/2025 12:51
Contrarrazões Juntada
-
21/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 10:45
Ato ordinatório
-
19/02/2025 11:42
Apelação/Razões Juntada
-
15/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 11:07
Ato ordinatório
-
13/02/2025 19:43
Apelação/Razões Juntada
-
27/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
26/01/2025 17:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/01/2025 15:04
Conclusos para Sentença
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08/01/2025 14:14
Embargos de Declaração Juntados
-
16/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
15/12/2024 12:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/12/2024 13:26
Conclusos para Sentença
-
02/12/2024 20:31
Especificação de Provas Juntada
-
28/11/2024 09:31
Especificação de Provas Juntada
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:25
Réplica Juntada
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10/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:32
Remetido ao DJE
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08/10/2024 14:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/10/2024 17:52
Contestação Juntada
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14/09/2024 10:00
AR Positivo Juntado
-
20/08/2024 04:04
Certidão Juntada
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19/08/2024 10:00
Carta Expedida
-
20/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
18/05/2024 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:43
Guia Juntada
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08/05/2024 18:43
Petição Juntada
-
27/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:22
Petição Juntada
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05/02/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:55
Remetido ao DJE
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01/02/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:42
Petição Juntada
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29/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:36
Remetido ao DJE
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27/11/2023 18:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:43
Pedido de Prazo Juntada
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09/11/2023 22:30
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:04
Petição Juntada
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25/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 1001074-30.2023.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Roberto Fernandes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Cajuru, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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