TJSP - 1008296-83.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 14:50
Conciliação infrutífera
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 12:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/09/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 21:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Guido da Silva (OAB 125026/SP) Processo 1008296-83.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia Cristina Raimundo -
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de incluir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à residência da requerente. 1) Verifico presentes os pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, considerando as suas alegações, sobretudo diante de um juízo de cognição sumária.
Não se mostra razoável a negativação de seu nome e o corte no fornecimento de energia estando pendente o débito de discussão nestes autos.
O perigo de dano gerado está presente, considerando o potencial prejuízo da negativação em suas relações comerciais, dificultando também a obtenção de crédito.
De mesmo modo, o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica afeta sobremaneira o cotidiano da parte autora e demais ocupantes da unidade consumidora, dada sua essencialidade.
Por outro lado, não há prejuízo da parte contrária nem irreversibilidade da medida, pois caso exigível o débito após apreciação do mérito, poderá a requerida valer-se dos meios legítimos para satisfação de seu crédito.
Diante disso, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré que se abstenha de negativar o nome da autora, bem como se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, até decisão final dos presentes autos. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 14:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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