TJSP - 1008967-90.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 16:45
INCONSISTENTE
-
29/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
20/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 18:21
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do #{sigla_tribunal} de número #{numero_grupo_de_representativos}
-
18/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1008967-90.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pamela Lima dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Intime-se. -
28/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/08/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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