TJSP - 1009269-05.2021.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 22:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Bernardete Domine (OAB 235967/SP), Sergio de Paula Souza (OAB 268328/SP) Processo 1009269-05.2021.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacob Sergio Moscofian - Reqdo: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PLEITEANDO REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO proposta por JACOB SERGIO MOSCOFIAN contra FUNDAÇÃO CASA-SP.
Aduz o autor que era funcionário público da requerida, cujo cargo era de psicólogo, localizado no complexo de Unidades da Fundação Casa de Franco da Rocha, Estrada do Governo, Pouso Alegre, ao qual recebia uma remuneração mensal de R$ 4.353,43 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).
Conta que fora admitido em 30/03/2000, permanecendo em seu cargo até 16/06/2022, momento em que foi exonerado por ter requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição com a instituição INSS.
Alega que houve ilegalidade em sua demissão, visto que infringiu as regras contidas na EC 103/19.
Requer, seja cancelada a demissão imposta, reintegrando seu emprego no mesmo local, bem como que os efeitos da aposentadoria do autor devem retroagir a data de início da vigência (DIB 11/12/2016) do benefício (NB 196.714.514-5) conforme fixado na sentença proferida nos autos do processo nº 5017117-08.2019.4.03.6183.
Postula pelo pagamento dos salários do período de afastamento, da data da dispensa imotivada (10/06/2021) até a efetiva reintegração, além do pagamento de férias com abono de 1/3, 13º salários, adicionais de quinquênios e sexta-parte, vale alimentação, vale refeição, vale transporte, restabelecimento de convênios médico e odontológico, recolhimentos INSS do período de afastamento com responsabilidade exclusiva da ré, depósitos do FGTS a ser depositado relativo período, aplicação dos reajustes salariais devidos que houver.
Juntou os documentos de fls. 12/195.
Emenda à inicial às fls. 208/211.
Deferido os beneficios da justiça gratuita (fls. 245).
Citada (fls. 247), a ré apresentou contestação (fls. 248/266).
Impugnou os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que o requerido não tem direito a reintegração de emprego, pois consoante com o Art.37, §14, da Constituição Federal, que diz que aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, ainda que os empregados que preencherem os requisitos para a aposentadoria até 12 de novembro de 2019, importarão em rompimento do vínculo do contrato de trabalho com a administração, portanto, como o benefício do requerente foi concedido posteriormente a emenda, em 21/05/21, este não pode ser beneficiado por não possuir os requisitos impostos pela lei.
Juntou os documentos de fls. 267/305.
Réplica às fls. 309/315.
Instados a especificarem provas (fls. 406), manifestou-se o réu às fls. 409 e o autor às fls. 410. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julga-se antecipadamente nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista não carecer o feito de dilação probatória, ao passo que as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda já se encontram juntadas aos autos.
Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, esta não é passível de acolhimento.
O Art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao externar que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça só é válido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, sendo assim, cabia ao impugnante apresentar prova efetiva da capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, de rigor, portanto, rejeita-se a impugnação apresentada.
No mérito, a ação é improcedente.
No que toca à matéria de direito, faz-se necessário citar para conhecimento o Tema nº 606 do Supremo Tribunal de Federal, leading case RE 655283 de repercussão geral, que abordou a questão e fixou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." Nos termos da tese fixada, na aludida EC n. 103/19 ainda houve a seguinte ressalva: Art. 6º - O disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.(...)Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação." Nesse diapasão, há disposição legal autorizando o rompimento do vínculo decorrente de cargo, emprego ou função pública que foi utilizado para fins de tempo de contribuição para aposentadoria, incluindo as vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §14 do artigo 37 da Constituição Federal. "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" No caso concreto, verifico que a parte autora tinha vínculo empregatício contratual com a Fundação ré, com admissão em 30/03/2005, conforme carteira de trabalho juntada às fls. 15/24 e desligamento em 10/06/2021, conforme documento de fls. 31/32, o qual aponta a motivação do ato de exoneração, com fundamento na aposentadoria voluntária, em conformidade com a EC n.103/2019, havendo o pagamento das verbas rescisórias fls. 39/40.
Pois bem.
Não se pode esquecer, que o ato administrativo goza da presunção de legalidade e legitimidade, e por ser relativa, cabe prova em sentido contrário, de competência e ônus da parte contrária, no caso, da parte autora.
Dito isto, dos documentos juntados aos autos, há informação que a parte autora se aposentou por tempo de contribuição com início em 11/12/2016 por requerimento feito em 21/05/2021 (fls. 27), o que se deu após a publicação da EC n.103/2019 (13/11/2019), autorizando o fim de seu vínculo empregatício, em razão da aplicação do previsto no §14 do artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse passo, importante consignar que a parte autora não trouxe qualquer documento para fins de desconstituir a motivação contida no ato administrativo de sua exoneração, ou mesmo hábil a impugnar as informações em relação à sua aposentadoria existentes nos autos juntadas pelo réu, através da prova documental anexada, mesmo sendo determinada sua intimação para produção de provas (fls. 406).
Com efeito, é indiscutível que nessas situações, em que a parte se aposenta espontaneamente, de fato, há o rompimento automático do vínculo de emprego, com vacância do cargo, não havendo irregularidade no desfazimento do contrato de trabalho.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo: "Ação ordinária.
Empregada pública.
Município de Barra Bonita.
Aposentadoria voluntária.
Prosseguimento, no entanto, no respectivo cargo de quando ainda em atividade.Impertinência.
Vacância.
Sujeição à CLT e às normas constitucionais.
Direito adquirido inocorrente.
Concessão da aposentadoria após a EC 103/2019.
Respeito ao decidido no Tema 606, pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença de procedência reformada.
Reexame necessário provido." (TJSP; Remessa Necessária Cível 0001501-62.2021.8.26.0063; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara;Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). ."Professora de Educação Básica I Regime celetista - Aposentada Pretensão de permanecer no exercício do cargo público após aposentadoria junto ao INSS Inadmissibilidade Impossibilidade de cumulação de proventos com os vencimentos decorrentes do mesmo cargo - Rompimento automático do vínculo funcional, em virtude da aposentadoria da servidora Tema nº 606 do STF - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1000351-45.2022.8.26.0111; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2023; Datade Registro: 19/04/2023).- "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE PIRACICABA.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
CLT.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
EXONERAÇÃO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
Direito adquirido a regime jurídico que somente ocorre desde que compatível com aquele vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Precedentes do STF.
No caso, a agravante exercia emprego público, regido pela CLT, e, em agosto 2021, requereu, junto ao INSS, aposentadoria pelo RGPS, concedida em setembro do mesmo ano.
Apesar de não se ter trazido aos autos as disposições da lei local que regulamentariam a matéria, a norma constitucional, com as modificações da Emenda Constitucional 103/19, impõe o rompimento do vínculo que o tempo de contribuição gerou entre o empregado público e a Administração (CF, art. 37, § 14), e ressalvaa aplicação desta restrição para somente após a data de publicação (13/11/2019) desta norma alteradora (arts. 6º e 36, III).
Na hipótese, denotaram-se preenchidos os requisitos e concedida a aposentadoria quando já vigente o novo regramento constitucional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do rompimento do vínculo.
Tema 606 do STF (RE 655283), com fixação de tese no sentido de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos, após a vigência da EC 103/19, inviabiliza a permanência no emprego.
Decisão recorrida mantida, mas por outros fundamentos.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049509-94.2022.8.26.0000;Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022).
Ainda, imperioso citar a título de complemento da fundamentação o entendimento jurisprudencial do C.
STF sobre a impossibilidade de cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social, relacionado ao tema 1150 do STF: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Portanto, considerando a orientação jurisprudencial firmada sobre o tema e ausente a existência de provas a desconstituírem a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo e demais informações contidas nos autos, de rigor a improcedência do pedido.
Cabe salientar que a questão relativa ao direito invocado pelo autor e a legislação pertinente foram devidamente examinadas por este Magistrado, não se podendo olvidar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas tão somente a enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JACOB SERGIO MOSCOFIAN contra FUNDAÇÃO CASA-SP extinguindo-se o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo no mínimo percentual legal previsto no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, que atrai a incidência do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 21:18
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 02:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2022 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2022 08:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/12/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 16:19
Suscitado Conflito de Competência
-
22/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/07/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/07/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2022 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2022 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/05/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2021 23:50
Declarada incompetência
-
29/11/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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