TJSP - 0553085-78.9500.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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08/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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22/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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11/12/2023 16:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/12/2023 10:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/11/2023 09:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Rodrigues Sales (OAB 269462/SP) Processo 0553085-78.9500.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Roberto Franco -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega prescrição.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (para os casos anteriores à LC nº 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (para as hipóteses posteriores), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
15/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 15:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/05/2023 12:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/05/2023 10:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/10/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2019 16:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/02/2019 11:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/12/2018 18:27
Proferido Despacho
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27/09/2018 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2013 00:00
Ag. expedição de mandado - ano 1999 ou anteriores
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01/06/2004 00:00
Aguardando expedição de mandado 1996/1997/1998
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27/04/2004 15:38
Com decisão por regularizar
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27/04/2004 00:00
Aguardando regularização de alteração nas partes
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24/03/2004 00:00
Aguardando apreciação de pedido de alteração de polo passivo
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06/02/2004 18:43
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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30/09/2003 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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26/09/2003 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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24/09/2003 16:12
Desarquivados
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24/09/2003 00:00
Aguardando citação
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24/09/2003 00:00
Na Seção de Processamento III
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21/11/2002 18:07
Arquivados
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23/11/2001 00:00
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até
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22/10/2001 13:16
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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18/09/2001 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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10/08/2001 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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09/08/2001 00:00
Com decisão por regularizar
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29/06/2001 00:00
Aguardando decisão sobre prosseguimento do feito (acordo findo)
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28/09/2000 00:00
Aguardando cumprimento de acordo até
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15/09/2000 00:00
Na Seção de Processamento III
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31/05/1996 00:00
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/1995
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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