TJSP - 1001081-56.2022.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:03
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 08:30
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 10:33
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/11/2024 15:49
Petição Juntada
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12/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 17:55
Petição Juntada
-
10/09/2024 16:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:46
Remetido ao DJE
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20/06/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 10:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/04/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 18:43
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:33
Petição Juntada
-
24/11/2023 10:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/11/2023 10:09
Ofício Expedido
-
24/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:43
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2023 16:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/09/2023 20:10
Petição Juntada
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01/09/2023 16:13
Petição Juntada
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25/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Luana Mermejo Ribeiro dos Santos (OAB 268278/SP), Guilherme Rosa de Almeida Raimundo (OAB 423881/SP) Processo 1001081-56.2022.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ueslei Donizete Lacerda - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois, à evidência, o autor tem interesse na tutela estatal para o resguardo de seus direitos, considerando a alegada inexistência do débito pela ausência de contrato de financiamento para aquisição de veículo entre as partes.
Partes legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
De outra banda, não existem irregularidades a sanar ou nulidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado.
A parte autora impugnou a cédula de Crédito Bancário nº 3626477416, juntada as fls. 50/57, celebrada com o banco requerido, pleiteando a nulidade do contrato, sustentando que jamais manteve relação comercial com essa instituição financeira e que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não foi lançada por ela (fls. 73/75).
Desse modo, fixo como ponto controvertido se foi o autor, ou não, quem celebrou a avença com o requerido.
A arguição de falsidade da assinatura lançadas na cédula de Crédito Bancário nº 3626477416, juntada as fls. 50/57, transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso o réu.
Desse modo, fica o réu desde já advertido de que terá o ônus de provar a veracidade da assinatura aposta na cédula de Crédito Bancário arcando com os custos de prova pericial grafotécnica a ser produzida, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido, dentre incontáveis precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Alegação de falsidade da assinatura no cheque Decisão saneadora determinou perícia grafotécnica e impôs à autora embargada o custeio da perícia Custeio da prova pericial, quando impugnada assinatura no documento, é da parte que o produziu Custeio dos honorários periciais a cargo da empresa agravante Aplicação da regra especial do art. 429, II do CPC e não da regra geral do art. 95 do CPC Decisão mantida Recurso negado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2108642-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019).
Para realização do exame pericial grafotécnico, nomeio a perita judicial ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ (e-mail: [email protected]) ou celular (16) 99241-7006.
Intime-a para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, devendo estimar seus honorários em 10 (dez) dias.
Caberá ao réu arcar, integralmente, com os honorários do perito.
Desse modo, após a estimativa, intime-o para o depósito dos honorários periciais.
Após, deverá a senhora perita designar data e local para realização da perícia.
Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Com a juntada do laudo, digam as partes.
Após a apresentação do laudo, defiro o levantamento do depósito judicial à perita, mediante apresentação de formulário MLE.
Sem prejuízo, deverá a parte requerida informar o quanto pleiteado pelo autor (fls. 79), ou seja, indicar o local onde ocorreu a compra do veículo; a agência e conta beneficiada pela transferência ou local onde foi efetivado o pagamento e, por fim, os dados do veículo financiado.
A necessidade das demais provas serão analisados oportunamente.
Int. -
24/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 08:58
Conclusos para Sentença
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12/05/2023 07:30
Petição Juntada
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12/05/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 10:35
Remetido ao DJE para Republicação
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10/05/2023 16:03
Petição Juntada
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18/04/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 12:09
Remetido ao DJE
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17/04/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:18
Réplica Juntada
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02/02/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 10:38
Remetido ao DJE
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01/02/2023 09:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/01/2023 08:00
Contestação Juntada
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30/11/2022 17:04
AR Positivo Juntado
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23/11/2022 09:04
Carta Expedida
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26/08/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 00:27
Remetido ao DJE
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24/08/2022 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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