TJSP - 1006481-36.2022.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006481-36.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Pereira Amaral - Lucas Dias Furtado - réu revel - - Uzze Proteção Automotiva do Brasil -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, DECRETO a revelia do requerido LUCAS DIAS FURTADO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a ele, ressalvada a análise das provas produzidas pela corré UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
Afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a correquerida UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, entendendo aplicáveis as normas consumeristas na hipótese, conforme a natureza da atividade desenvolvida.
Considerando que se trata de relação de consumo e que a requerida possui melhores condições técnicas e documentais para justificar o ocorrido, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A dinâmica do acidente; b) A existência e extensão dos danos morais, dos danos materiais (concernentes à motocicleta) e da redução da capacidade laboral da autora, para fins de eventual pensão vitalícia; c) A responsabilidade da requerida UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, frente às cláusulas de exclusão de cobertura do programa de proteção veicular e a sua efetiva aplicabilidade no caso concreto.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica para avaliar as lesões da autora, o nexo causal com o acidente e a extensão da eventual redução da capacidade laboral.
Determino à Serventia que diligencie junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para indicação de perito especialista, devendo o expert estimar seus honorários.
O laudo pericial deverá responder aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO: Qual o diagnóstico das lesões sofridas pela autora, Sra.
ADRIANA PEREIRA AMARAL, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 12/11/2021? As lesões apresentadas pela autora são compatíveis com a dinâmica do acidente narrada na petição inicial? Existe nexo causal entre as lesões diagnosticadas e o acidente de trânsito em questão? As lesões resultaram em incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais da autora? Em caso afirmativo, qual a natureza dessa incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente)? Em caso de incapacidade parcial e/ou permanente, qual o percentual de redução da capacidade laboral da autora, considerando sua profissão ou atividades habituais anteriores ao acidente? A autora necessita de tratamentos médicos, fisioterápicos, psicológicos ou outros procedimentos para sua recuperação? Em caso afirmativo, quais e por quanto tempo? Há possibilidade de recuperação total da capacidade laboral e das atividades habituais da autora? Em caso negativo, quais as sequelas permanentes e qual o impacto em sua qualidade de vida? As lesões sofridas pela autora geram ou geraram dor e sofrimento físico e/ou psíquico? Qual a intensidade e duração? A autora já recebeu algum tipo de tratamento ou reabilitação? Quais foram os resultados? Há necessidade de adaptações no ambiente de trabalho ou na vida diária da autora em decorrência das sequelas? Considerando os valores envolvidos e a natureza da demanda, DETERMINO que os honorários periciais sejam depositados pela requerida em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que acolher a proposta do perito.
Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando a complexidade do caso e a necessidade de análise detalhada do prontuário médico.
Após a designação da data da perícia, intime-se a autora pessoalmente para comparecimento ao local indicado, sob pena de preclusão da prova.
INDEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, eis que tem caráter subsidiário, e em vista das provas a serem produzidas, ao menos por ora, sua produção se mostra desnecessária.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar até a vinda do laudo, dando-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO a expedição de ofícios às instituições DPVAT, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego (para obtenção da RAIS da autora) e SUSEP, para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais indenizações, benefícios ou seguros recebidos pela autora, conforme solicitado em contestação (fls. 128).
Os ofícios deverão ser protocolados pela requerida, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Com a vinda do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), ESDRAS SILVA (OAB 454744/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2024 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2024 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 16:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/09/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Esdras Silva (OAB 454744/SP) Processo 1006481-36.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Pereira Amaral - (Com vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) sobre o A.R de fls. 111, a citação não foi pessoal.) -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 04:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 04:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2022 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2022 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2022 09:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/08/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2022 21:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2022 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2022 14:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/06/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2022 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2022 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2022 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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