TJSP - 1027433-38.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samilly Ravana Silva Rios Cunha (OAB 428012/SP) Processo 1027433-38.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anderson de Siqueira Fernandes -
Vistos.
Corrija-se a classe processual no SAJ para constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
A parte autora deverá especificar a compra realizada (informando qual o trajeto - aeroportos, o número de passagens e nomes dos passageiros), na medida em que o documento de fls. 11 não contém o detalhamento do pedido.
Ainda, o autor deverá apresentar os comprovantes de pagamento da compra mencionada na inicial.
Para que a procuração assinada eletronicamente seja validada nos termos da Lei n.º 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser qualificada ou feita com o uso de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora no padrão ICP-Brasil, para assegurar a identificação presencial do interessado.
Caso assim não seja colhida a assinatura digital, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido é o parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos" (Processo Digital n.º 2021/00100891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D.
Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia) No caso presente, a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital ou de assinatura eletrônica qualificada, o que não pode ser admitido como válido.
A parte deverá regularizar sua procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1.º, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int. -
29/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:20
Classe retificada de 12154 para 436
-
29/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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