TJSP - 1036424-68.2017.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 22:19
Arquivado Provisoriamente
-
19/05/2025 22:19
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 22:17
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 10:29
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:40
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 03:10
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 01:50
Suspensão do Prazo
-
19/10/2024 01:31
Suspensão do Prazo
-
05/10/2024 04:03
Suspensão do Prazo
-
05/07/2024 16:53
Autos no Prazo
-
21/04/2024 13:14
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:05
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
20/12/2023 07:10
AR Positivo Juntado
-
12/12/2023 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 06:17
Certidão Juntada
-
08/12/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 15:51
Carta de Intimação Expedida
-
07/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia de Arruda Destefani (OAB 257701/SP) Processo 1036424-68.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigo Jose Duarte - Nº de ordem: 2017/001779
Vistos. 1.
A citação via postal da coexecutada Karina de Oliveira Cantoni não foi recebida pessoalmente no endereço indicado (A.R. de fls. 179), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC.
Assim, devendo ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação.
Neste sentido: A citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria).
No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369).
No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273.
Assim, expeça-se carta precatória para citação do(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato, munido da segunda via do mandado, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).
Ainda, deverá o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art 842, CPC).
No mandado deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC.
Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art; 830, §1º, do CPC).
Na citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra o Cartório, o determinado no art. 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta Precatória, com observação do endereço de fls. 179.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, devidas no Juízo Deprecado, bem como providenciar o necessário para citação do coexecutado Márcio Rodrigo Cantoni.
Após, providencie o Cartório envio da presente deprecata ao Juízo Deprecado pelo malote digital.
Ciência à parte exequente da certidão de fls. 183.
Providencie-se e intimem-se. -
28/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 11:03
AR Positivo Juntado
-
25/04/2023 11:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/04/2023 11:03
AR Positivo Juntado
-
10/04/2023 09:19
Carta Expedida
-
10/04/2023 09:19
Carta Expedida
-
10/04/2023 09:19
Carta Expedida
-
28/01/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 08:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/09/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:53
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2022 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2022 16:21
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/04/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 06:04
Remetido ao DJE
-
26/04/2022 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2021 11:48
Documento Juntado
-
18/11/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 11:09
Documento Juntado
-
10/11/2021 00:42
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2021 15:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/11/2021 15:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/11/2021 15:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/11/2021 15:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/11/2021 15:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/11/2021 15:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/10/2021 15:45
Documento Juntado
-
28/10/2021 15:41
Documento Juntado
-
22/10/2021 15:53
Documento Juntado
-
19/10/2021 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 13:33
Remetido ao DJE
-
18/10/2021 12:43
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
15/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:20
Petição Juntada
-
13/07/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 08:59
Remetido ao DJE
-
08/07/2021 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2021 07:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/04/2021 07:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/04/2021 07:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/03/2021 16:35
Carta Expedida
-
01/03/2021 16:35
Carta Expedida
-
01/03/2021 16:35
Carta Expedida
-
10/11/2020 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2020 10:54
Petição Juntada
-
31/08/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 10:41
Remetido ao DJE
-
26/08/2020 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2020 22:38
Petição Juntada
-
04/08/2020 08:14
AR Positivo Juntado
-
27/07/2020 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 17:41
Remetido ao DJE
-
22/07/2020 16:09
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2020 16:09
Proferido Despacho
-
22/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2020 23:05
Suspensão do Prazo
-
30/04/2020 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 10:38
Remetido ao DJE
-
28/04/2020 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2020 14:56
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/12/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 10:23
Remetido ao DJE
-
03/12/2019 12:52
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
28/11/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/10/2019 04:02
AR Positivo Juntado
-
07/10/2019 10:39
Carta de Intimação Expedida
-
06/10/2019 22:05
Petição Juntada
-
05/09/2019 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 14:52
Remetido ao DJE
-
02/09/2019 18:18
Proferido Despacho
-
06/07/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 21:11
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
07/11/2018 16:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/11/2018 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2018 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2018 13:16
Remetido ao DJE
-
16/08/2018 18:55
Proferido Despacho
-
16/08/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 11:18
Remetido ao DJE
-
23/05/2018 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2018 10:15
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/05/2018 09:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/04/2018 19:27
Carta Expedida
-
20/04/2018 19:15
Carta Expedida
-
17/01/2018 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2017 19:13
Petição Juntada
-
24/10/2017 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 10:03
Remetido ao DJE
-
17/10/2017 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2017 11:11
Petição Juntada
-
28/08/2017 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 10:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2017 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2017 03:16
AR Positivo Juntado
-
15/08/2017 03:16
AR Negativo Juntado
-
15/08/2017 03:16
AR Negativo Juntado
-
07/08/2017 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2017 13:17
Remetido ao DJE
-
02/08/2017 17:56
Carta Expedida
-
02/08/2017 17:56
Carta Expedida
-
02/08/2017 17:55
Carta Expedida
-
02/08/2017 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/07/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 11:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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