TJSP - 0004404-50.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 05:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2024 08:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/04/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB 296458/SP), Jorge Secaf Neto (OAB 1167/AM) Processo 0004404-50.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Junior Lupatini, Jander da Silva Martelli - Reqdo: Marco Antonio Caruso Silva -
Vistos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido em contestação. 1.
No tocante à competência territorial, a r. decisão de fls. 171-172, do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema - SC, já resolveu a questão, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Assis - SP. 2.
Já com referência à arguição de inépcia da petição inicial, não é esta inepta como quer fazer crer o contestante.
Isso porque, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, parágrafo único, I/IV, do CPC).
O objeto da ação é o pedido do autor, ou seja, o que ele solicita lhe seja assegurado pelo órgão jurisdicional.
O pedido imediato consiste na providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo providência executiva, cautelar ou preventiva.
O pedido mediato é a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor(DOS SANTOS, Moacir Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1º v., 1987, p. 165/166).
No presente caso, a inicial traz o objeto e a causa petendi da ação, buscando a extinção do contrato diante da inadimplência do réu.
Não é ela inepta, e prova disso é que o réu pode ofertar contestação minuciosamente elaborada. 3.
Igualmente, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, conforme sustentado pelo réu.
Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior:O interesse de agir,que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através doprocesso a proteção ao interesse substancial.. (THEODORO JÚNIOR,Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 52.Ed, 2011, p.76).
O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é a extinção do contrato diante da inadimplência do réu.
Eventuais controvérsias daí resultantes dizem respeito ao mérito da demanda, e como tal serão apreciadas.
No mais, diante do interesse das partes na produção de prova oral (fls. 167 e 169), e ainda, considerando o disposto no provimento CSM n. 2557/20, que dispensa a concordância das partes para a realização de teleaudiências, designo audiência de instrução para o dia 24 de outubro de 2023, às 13h45min, a qual se realizará por videoconferência, mediante acesso, pelas partes, patronos e testemunhas, ao link de acesso à reunião virtual enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Diante dos requerimentos para colheita dos depoimentos pessoais das partes, procedam os interessados ao recolhimento devido, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e, em seguida, intimem-se para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Ainda, para viabilizar o envio do link de acesso pela serventia, recomenda-se que as partes informem, no prazo de cinco dias, os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas).
Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020,no dia e horário agendados, todas as partes, testemunhas e advogados deverão ingressar naaudiênciavirtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto.
Cumpre assinalar que as testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado ou, ainda, junto com a própria parte, desde que preservada a sua incomunicabilidade.
Na hipótese de serem ouvidas mediante acesso por dispositivo próprio, deverá a parte que as arrolou providenciar os meios necessários para tanto.
Em caso de inobservância das presentes instruções, será considerada preclusa a produção da prova.
Int. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:49
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:56
Audiência de instrução #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/08/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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