TJSP - 1015485-69.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1015485-69.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amariuldo Souza Rodrigues -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
O autor, pelos seus ganhos (fls.123/136), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha o autor as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:34
Pedido de Assitência Indeferido
-
29/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:10
Julgada improcedente a ação
-
25/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1015485-69.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amariuldo Souza Rodrigues - Vista dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 00:49
Suspensão do Prazo
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21/05/2023 15:20
Suspensão do Prazo
-
17/05/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 06:23
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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