TJSP - 1009765-51.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 14:37
Mandado devolvido #{resultado}
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05/09/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:03
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) Processo 1009765-51.2023.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1) Fls. 65 e 66/71; recebo como emenda à inicial. 2) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se o necessário, destacando que na oportunidade o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos.
Em consequência, com fundamento no § 9º do art. 3º, do DL nº 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, proceda-se desde logo ao registro da restrição sobre o veículo objeto da lide (placa FMX3B33) junto ao Sistema Renajud.
E devidamente cumprida essa ordem liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Dê-se ciência ao meirinho encarregado da diligência da indicação do depositário a fls. 3 (sr.
Alexandre Conceição Reis).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Intime-se. -
24/08/2023 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 12:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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