TJSP - 1055077-12.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/11/2024 18:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:58
Concedida a Segurança
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19/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 20:12
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 16:03
Juntada de Mandado
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10/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Aguiar Gonçalves Dias Lima (OAB 289616/SP) Processo 1055077-12.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cash Flow Investimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Alegou a impetrante que o fato gerador do ITBI é o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo cabível a cobrança de juros e multa.
Requereu a concessão de liminar para que recolha o ITBI sem a incidência de atualização monetária, juros e multa. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido.
A liminar deve ser parcialmente deferida.
Tributa-se a transmissão de bem imóvel inter vivos.
O art. 1.245 do CC dispõe que a transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do respectivo título no cartório competente.
Sendo assim, incabível se considerar fato gerador do ITBI antes do efetivo registro do título.
No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça: Apelação - Mandado de Segurança ITBI - Cessão de Direitos Possessórios Município de Ilhabela - O Compromisso de Cessão de Direitos possessórios sobre bem imóvel não se sujeita à incidência do ITBI - Tributo cujo fato gerador só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis - Ausência do fato gerador - Imóvel que não possui matrícula no Registro de Imóveis - Entendimento pacificado do C.
STF e no C.
STJ - Sentença mantida em reexame necessário - Recurso voluntário do Município desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000386-24.2018.8.26.0247; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para o fim de autorizar a impetrante a recolher o ITBI sem o acréscimo de multa e juros.
Mantenho a exigência de atualização monetária, que não se configura acréscimo, mas apenas reposição das perdas inflacionárias.
Poderá o autor(a) imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, e acompanhada pela inicial para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo a autoridade a quem for a mesma apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover os atos tendentes a dar cumprimento à mesma.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, servindo cópia desta decisão como mandado e ofício, inclusive para fins de dar ciência à autoridade tributária e ao oficial de registro de imóveis.
Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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