TJSP - 1001072-60.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 04:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:08
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 21:12
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 1001072-60.2023.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José da Silva Santos -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Cajuru, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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