TJSP - 1001234-34.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2025 16:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 15:03
Documento Juntado
-
27/02/2025 15:03
Documento Juntado
-
27/02/2025 15:03
Documento Juntado
-
27/02/2025 15:03
Documento Juntado
-
28/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:11
Remetido ao DJE
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27/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:37
Petição Juntada
-
01/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 02:03
Remetido ao DJE
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30/07/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 15:20
Documento Juntado
-
08/06/2024 08:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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07/06/2024 07:08
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/06/2024 07:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/06/2024 06:21
AR Positivo Juntado
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24/05/2024 06:34
Certidão Juntada
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24/05/2024 06:34
Certidão Juntada
-
24/05/2024 06:34
Certidão Juntada
-
24/05/2024 06:34
Certidão Juntada
-
23/05/2024 16:22
Carta Expedida
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23/05/2024 16:21
Carta Expedida
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23/05/2024 16:21
Carta Expedida
-
23/05/2024 16:21
Carta Expedida
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26/04/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2024 17:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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20/03/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 13:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/12/2023 16:58
Mandado Expedido
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16/11/2023 17:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/09/2023 07:42
Petição Juntada
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29/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1001234-34.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Nº de ordem: 2023/000088
Vistos. 1.
A citação via postal da parte executada não foi recebida pessoalmente no endereço indicado às fls. 01 (A.R. de fls. 55), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC.
Assim, deverá ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação.
Neste sentido: A citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria).
No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369).
No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2.
Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato, munido da segunda via do mandado, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).
Ainda, deverá o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art 842, CPC). 4.
No mandado deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC.
Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 5.
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art; 830, §1º, do CPC).
Na citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra o Cartório, o determinado no art. 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/penhora e avaliação, com observação do endereço fornecido às fls. 01.
Se necessário, observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se a parte autora para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se e intimem-se. -
28/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:00
AR Positivo Juntado
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05/05/2023 16:10
Carta Expedida
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05/05/2023 16:03
Certidão do Art. 828 do CPC
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03/05/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:54
Remetido ao DJE
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28/04/2023 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2023 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/02/2023 06:04
Petição Juntada
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24/01/2023 06:11
Petição Juntada
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18/01/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 06:18
Remetido ao DJE
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16/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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