TJSP - 1502410-20.2017.8.26.0435
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rui de Campos Pinto (OAB 82534/SP) Processo 1502410-20.2017.8.26.0435 - Execução Fiscal - Exectda: Victor Hugo Gonzalez Cornejo -
Vistos.
VICTOR HUGO GONZALEZ CORNEJO opôs exceção de pré-executividade contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA, sustentando a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a nulidade da CDA.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação (fls. 46/53), defendo a regularidade da CDA e, em consequência, da execução. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é instituto não previsto na legislação processual civil, mas construído pela doutrina e jurisprudência como veículo para levar ao conhecimento ou atentar ao julgador a respeito de nulidades absolutas da execução, prejudiciais de mérito que, ademais, poderiam ser conhecidas de ofício, e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Perfeitamente cabível, in casu, posto que a análise da matéria ventilada pela excipiente não demanda dilação probatória (Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
No presente feito, como adiante se verá, assiste parcial razão à excipiente.
Consoante disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 6º.c.c. o § 5º da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a Certidão de Dívida Ativa deverá preencher integralmente os seguintes requisitos: a) nome do(s) devedor(es), do(s) corresponsável(is) e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor devido (bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato), c) origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado); d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária (bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo); e) a data e o número da inscrição em dívida ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração (se neles estiver apurado o valor da dívida).
No caso dos autos, porém, a certidão que instruiu a exordial deixou de indicar o fundamento legal do auto de infração exigido e dos respectivos acréscimos, tampouco indicou o processo administrativo que deu azo ao crédito exequendo, vício(s) insanável(is) que acarreta(m) a nulidade do título executivo.
Ademais, oportuno salientar que não se trata de vício meramente procedimental, passível de saneamento (CPC, art. 317).
Ao revés, o vício contido no título executivo extrajudicial implica em nulidade da execução (CPC, art. 803, inc.
I).
Portanto, é nula a execução se o título que a embasa não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, o que se verifica em relação ao débito perseguido em decorrência do auto de infração. À mesma conclusão não se chega, porém, em relação à taxa de fiscalização, já que se trata de tributo alvo de lançamento feito de ofício, ficando dispensada a oferta do processo administrativo mencionado no artigo 2º, § 5º, inciso VI, da LEF, razão pela qual o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de notificação acerca do débito, não merece prosperar.
Pelas razões acima expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a nulidade da execução em relação ao débito decorrente do auto de infração, prosseguindo-se a execução em relação à taxa de fiscalização e funcionamento.
Em razão do parcial acolhimento da exceção, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Int. -
24/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 09:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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26/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/05/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 09:41
Proferido Despacho
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03/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 10:19
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
28/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2019 08:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 15:42
Proferido Despacho
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16/10/2019 17:13
Conclusos para despacho
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14/10/2019 10:54
Juntada de Outros documentos
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14/10/2019 10:54
Juntada de Carta
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14/10/2019 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2019 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2019 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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29/03/2019 20:01
Transferência de Processo - Saída
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18/10/2018 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2018 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2018 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2018 11:23
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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26/06/2018 12:14
Conclusos para despacho
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25/06/2018 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2018 21:24
Suspensão do Prazo
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06/06/2018 21:06
Suspensão do Prazo
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01/06/2018 21:56
Suspensão do Prazo
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14/05/2018 08:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2018 20:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2018 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2018 12:56
Expedição de Carta.
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10/04/2018 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/03/2018 11:00
Conclusos para decisão
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07/12/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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