TJSP - 1011135-65.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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25/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Feliciano Almeida (OAB 276447/SP) Processo 1011135-65.2023.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Maria Karoline Bruno dos Santos -
Vistos.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituÃdo pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015 consagrou-se definitivamente o sincretismo processual de modo a exigir que a pretensão executiva amparada em tÃtulo executivo judicial deve ser deduzida e processada não mais por ação autônoma mas através de requerimento formulado no processo de conhecimento em que se formou o tÃtulo executivo dando, assim, inÃcio a nova fase processual.
O Novo Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos o disposto nos artigos 520 e seguintes e 528 e seguintes do aludido diploma legal.
O ajuizamento de ação autônoma de execução naquelas hipóteses reservadas ao procedimento de cumprimento de sentença impõe o reconhecimento da carência da ação na medida em que ausente interesse processual ao seu ajuizamento.
Assevere-se que na hipótese de a ação de conhecimento ter tramitado por meio fÃsico, o cumprimento de sentença deverá ser requerido consoante dispõe o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Tomo I.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI combinado com o artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação de execução de alimentos.
Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia a adequada formalização da extinção desta ação junto ao sistema e o posterior arquivamento do feito.
P.R.I. -
28/08/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:50
DistribuÃdo por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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