TJSP - 1000148-10.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/11/2024.
-
22/10/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 21:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/11/2023 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Barbosa Rocha (OAB 254961/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ) Processo 1000148-10.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidoco Umeckita da Silva e Outros (Herdeiros de Oswaldo Carlos da Silva) - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por SIDOCO UMECKITA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, ser correntista do banco réu e que ao efetuar um saque em um caixa eletrônico, percebeu que não havia saldo.
Após questionar a gerente, fora informada de que a quantia já havia sido sacada da conta.
Aduz que entrou em contato com o Banco réu e que o mesmo informou que o valor seria devolvido, e que de fato fora ressarcido.
Mas que no entanto, em 15 de dezembro de 2022 , após comparecer ao banco para realizar um saque, verificou que novamente havia ocorrido um saque de sua conta, no valor de R$ 1.600,00 , o que novamente fora contestado.
Por fim, alega que o processo interno do banco fora julgado improcedente e que não houve devolução do valor reclamado.
Diante disto, requer a devolução do valor objeto da fraude bem como a indenização por danos morais.
Juntou documentos Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (fls. 35/36) .
Regularmente citado (fl.40) o banco requerido apresentou contestação (fls. 41/62).
Alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a operação ocorreu de forma presencial, com uso de chip, sendo o cartão utilizado em uma máquina leitora e autenticado mediante senha pessoal e por tais motivos, não podem ser responsabilizados.
Apresentam, ainda imagem comprovando haver a presença da Autora no caixa no momento do saque.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços, visto que o banco não tem dever fiscalizatório sobre as transações realizadas pelos titulares do cartão, razão pela qual a transação é autorizada se inserida a senha do cartão e estiver dentro do limite de crédito do cliente.
Alegou ainda, culpa exclusiva da Autora, o que exclui a responsabilidade da ré.
Por fim, alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Juntou documentos.
Anoto réplica (fls. 68/74).
Determinada a especificação de provas (fl. 74), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 78 e 79/80). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...). (TJSP, Apelação 1039171-14.2018.8.26.0002,31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, que diante da tese autoral desenvolvida, fundada na má prestação de serviços em relação a falha em sua segurança, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação.
Rejeitada a preliminar, passo ao julgamento do mérito da ação.
Inicialmente, anoto que a relação existente entre a parte autora e a parte requerida é própria de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Anoto, ainda, que as peculiaridades existentes nestes autos fazem com que seja de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova estampado no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, por ser o autor consumidor hipossuficiente para a realização da prova necessária para a resolução da presente demanda.
No entanto, importante notar que o caso dos autos não exige a decisão judicial para inversão o ônus da prova, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, traz regra específica de distribuição do onus probandi, diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos termos do dispositivo mencionado, o fornecedor só não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mérito, a ação é improcedente.
No caso concreto é fato incontroverso que a transação referida pela parte autora se deu mediante a utilização de cartão magnético com o emprego de senha pessoal, confidencial e intransferível, donde a conclusão é de que a operação questionada não se daria não fosse o descuido do cliente na guarda do cartão e na manutenção do sigilo da senha pessoal, situação que impõe a aplicação, à hipótese vertente, do disposto no artigo 14, § 3º da Lei 8078/90.
Sobre o assunto, lecionam Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim e James J.
Marins de Souza: A justa distribuição do risco entre o consumidor e o fornecedor é imperativo para que se obtenha um sistema protetivo não apenas eficaz, mas harmônico, de modo a que não se desequilibre, desmesuradamente a carga de responsabilidade.
As eximentes de responsabilidade carregam a função de proporcionar maior equilíbrio e equanimidade à divisão da responsabilidade pelos acidentes de consumo, e, possibilitando a prova liberatória por parte do fornecedor, se revestem as eximentes de responsabilidade da função de mitigadoras do sistema de responsabilidade objetiva adotado pelo Código. (Código do Consumidor Comentado, 2ª edição, 1995, Editora Revista dos Tribunais, p. 121).
Ora, é fato imprevisível e inevitável à requerida que alguém, usando um cartão magnético criado com as mais atuais práticas de segurança bancária - e empregando a assinatura eletrônica confiada exclusivamente ao correntista, possa realizar operações desconhecidas e desautorizadas pelo cliente.
Se o fez é porque o portador divulgou a sua senha pessoal ou, então, não obrou com o cuidado necessário para mantê-la em sigilo.
Sobre caso semelhante, eis o entendimento manifestado no E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (STJ - 4ª Turma - REsp 601805/SP - Relator Ministro Jorge Scartezzini - DJ 14.11.2005, p. 328).
Sobre o mesmo tema: Ação declaratória de inexigibilidade de débito Operações bancárias realizadas em nome da autora por criminoso - Alegação de furto de cartão de crédito, acompanhado de respectiva senha pessoal - Inexistência de responsabilidade a ser imputada a instituição financeira - Indevida a restituição de valor - Ação julgada improcedente Ratificação do julgado - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0041065-5.2012.8.26.0602, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
IRINEU FAVA, j. 15.07.2014).
Consigne-se, ainda, que não há nos autos documento que demonstre que as operações questionadas divergem do padrão de utilização do cartão.
Além disso, tendo ocorrido problema semelhante com a autora, cujo valor foi objeto de ressarcimento pelo banco requerido, esta não informa se procedeu com a alteração de senha pessoal ou se tomou as providencias necessárias para reforçar a segurança dos seus dados.
Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e.
TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC).
Observando-se, no entanto, que parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica o pagamento de custas e honorários suspenso até prova de mudança na situação econômica que permita efetuar o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se P.I.C. -
17/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 11:44
Expedição de Carta.
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28/02/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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