TJSP - 1002569-60.2023.8.26.0483
1ª instância - Juizado Especial Civel de Presidente Venceslau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 11:13
Baixa Definitiva
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18/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Pedro dos Santos (OAB 437036/SP), Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP) Processo 1002569-60.2023.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vaulei Gonçalves dos Santos Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por VAULEI GONÇALVES DOS SANTOS CARVALHO em face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício denominado adicional de periculosidade, a título de contribuição previdenciária, para a requerente, com reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947).
Isentos do ônus da sucumbência por previsão legal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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18/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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