TJSP - 0021838-34.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2025 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2025 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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15/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:04
Protocolizada Petição
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09/02/2024 12:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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09/02/2024 12:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Aparecida Lopes (OAB 335830/SP) Processo 0021838-34.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Aparecida Lopes, Alessandra Aparecida Lopes -
Vistos. 1-) A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados é fundado nos critérios adotados pelo Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, pois aplicou o IPCA-E para atualização dos valores devidos, desconsiderando a vigência da EC nº 113/21, bem como deixou de aplicar os juros da poupança.
Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 112.222,94.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, a presente impugnação merece acolhimento.
Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP.
Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia.
Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade.
Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária.
E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE.
Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 112.222,94, para agosto de 2023.
Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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