TJSP - 0010634-90.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:27
Ato ordinatório
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24/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/06/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:19
Determinada a distribuição do feito
-
24/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:03
Autos no Prazo
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12/09/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:05
Incidente Processual Instaurado
-
02/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cilene Fabiana Perobelli Sanchez (OAB 225629/SP), Luiz Freire Filho (OAB 67259/SP) Processo 0010634-90.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Dandara Marques de Godoy -
Vistos. 1-) A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados é fundado nos critérios adotados pelo Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, pois aplicou o IPCA-E para atualização dos valores devidos, desconsiderando a vigência da EC nº 113/21, bem como deixou de aplicar os juros da poupança.
Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 1.289.051,90.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, a presente impugnação merece acolhimento.
Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP.
Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia.
Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade.
Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária.
E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE.
Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 1.289.051,90, para julho de 2023.
Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 07:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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10/07/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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