TJSP - 0012894-42.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:25
Autos no Prazo
-
30/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:58
Ato ordinatório
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:33
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:54
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:30
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2023.
-
30/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Donizeti Zanchini (OAB 414373/SP) Processo 0012894-42.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regiane Aparecida Salgado Mininel -
Vistos.
Valor do débito: R$ 9.365,10, ( NOVE MIL E TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS), em maio/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por mandado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
23/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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