TJSP - 0003175-55.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alecssandro Moreira Lima (OAB 422899/SP) Processo 0003175-55.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Advogados Associados - Exectdo: Lauro Roks, Jaqueline Menezes Roks -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por LAURO ROKS e JAQUELINE MENEZES ROKS em face da execução que lhes move CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS alegando excesso de execução, pois a sucumbência foi fixada em quantia certa no importe de R$ 1.000,00.
Os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, entretanto o exequente contou seus juros a partir da data da publicação da sentença.
Ainda, há o litisconsórcio passivo, razão pela qual há a divisão proporcional da verba sucumbencial.
Assim, sustentou que o valor devido é de R$ 590,54.
Requereu o acolhimento da presente impugnação (fls. 16-22).
Manifestou-se o credor alegando a regularidade de seus cálculos, requerendo a rejeição da impugnação (fls. 26-27).
Sendo esse o contexto, passa-se a analisar a presente impugnação.
E, ao fazê-lo, entendo que a impugnação merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.
No presente caso, os juros de mora devem ser contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença que a fixou e não a partir da data da publicação como fez o exequente. É nesse sentido que o STJ tem se posicionado sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofremcorreção monetária a partir do seu arbitramento.
Também devem incidirjuros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.2.
Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) Já com relação à divisão proporcional, correta a interpretação dos impugnantes.
Havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários de sucumbência serão partilhados entre eles em razão do litisconsórcio passivo.
Passa-se a analisar o cálculo apresentado pelos impugnantes.
Verifica-se que se encontra em consonância com o julgado, uma vez que corrigiu monetariamente seus valores desde a data do arbitramento com juros de mora a partir do trânsito em julgado, totalizando o montante de R$ 1.181,09.
Diante da divisão proporcional entre os vencedores, cabe ao exequente o montante de R$ 590,54.
Portanto, o acolhimento da presente impugnação é de rigor.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos executados, homologo o cálculo por eles apresentado de fls. 21 e dou por satisfeita a execução, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 590,54 em favor da parte exequente, mediante apresentação de formulário de mandado de levantamento eletrônico.
O saldo remanescente deverá ser devolvido aos executados, mediante apresentação de formulário de mandado de levantamento eletrônico.
Custas na forma da lei.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o impugnado no pagamento da verba honorária ao patrono da impugnante que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apresentado pelo contador judicial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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