TJSP - 1015533-40.2021.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:44
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
12/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/07/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:10
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
29/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 04:25
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB 152916/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP) Processo 1015533-40.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vanti Administradora e Incorporadora S.a. - Exectdo: La Guitarra Barueri Bar Restaurante Eireli Epp, Juscelino Rodrigues Pereira -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 305/308), ajuizados por Juscelino Rodrigues Pereira contra a decisão lançada às fls. 297/300, que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo ora embargante.
Alega o embargante ter havido omissão no decisório, requerendo, ao final, a modificação da decisão. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento, pois, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, e não sua complementação ou esclarecimento, o que não pode ser aceito.
O tema supostamente omisso foi tratado no decisium nos seguintes termos: "(...) A impugnação merece ser rejeitada.
Dispõe o art. 836, do Código de Processo Civil: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Pois bem.
Na hipótese, não se aplica o citado dispositivo legal, eis que se trata de bloqueio de dinheiro via BACENJUD/SISBAJUD, de modo que o montante bloqueado destina-se ao abatimento do valor do débito exequendo.
A finalidade da referida norma, destaque-se, é evitar que os custos com a alienação de determinado bem penhorado superem o valor da própria coisa, hipótese em que não se justificaria a diminuição do patrimônio do devedor que não traria qualquer benefício ao credor, podendo até mesmo implicar para este o dispêndio maior do que o crédito que receberia em decorrência da constrição.
De todo modo, ainda que a parte executada impugnante sublinhe que o valor bloqueado na ordem de R$ 6.228,67 é ínfimo ou irrisório, não se verifica a inutilidade da constrição efetivada, já que o valor bloqueado somado a outros que venham a ser constritos no futuro serão úteis para o abatimento dos custos da execução e da própria dívida em questão.
Neste sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores encontrados via Bacenjud/Sisbajud - Argumento de que tal valor seria irrisório (R$ 5.178,81) frente ao valor da dívida (R$ 16.102.292,90) Improcedência do inconformismo Inaplicabilidade do art. 836, do CPC Bloqueio de ativos financeiros não são obstados pelo argumento da irrisoriedade, de modo que o montante bloqueado destina-se a abater o valor do crédito excutido, mesmo que em pequeno montante Precedentes desta Corte Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2105186-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) (grifo nosso) Melhor sorte não assiste à impugnante com relação ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite do equivalente a quarenta (40) salários mínimos.
No caso em apreço, não se mostram suficientes os argumentos utilizados pelo impugnante para afastar o bloqueio mencionado, haja vista que inexiste qualquer comprovação de que, de fato, esses valores encontram-se depositados em conta poupança típica.
Portanto, admissível que a penhora recaia sobre a quantia de R$ 6.228,67 (fls. 242/246).
Em assim sendo, tratando-se a penhora de dinheiro opção preferencial, os bloqueios já efetivados devem ser mantidos.
Indubitável, que a providência em foco confere maior efetividade à execução, que deve tramitar no interesse do credor (artigo 797, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada, para determinar a MANUTENÇÃO das penhoras efetivadas.
Sem condenação em honorários por ser mero incidente.
Logo, ficou fundamentado o motivo pelo qual foi rejeitada a impugnação ofertada.
Se assim é, não há qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo descabido acolher tais embargos, sobretudo para conferir-lhes efeito modificativo com base em motivação contrária aos interesses do embargante.
Vê-se, portanto, que toda a matéria arguida nos embargos se relaciona com a interpretação que este Juízo deu aos fatos, demonstrando apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgado, de modo que estando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, fica o recurso rejeitado.
Assim, se o embargante discorda do que restou decidido na decisão hostilizada, deve manifestar sua insurgência através das vias recursais cabíveis, não se prestando o presente recurso para tal discussão cumprindo, desde já, adverti-lo de que a oposição de embargos protelatórios está sujeita à multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1026, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Int.
C. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 19:58
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 16:26
Apensado ao processo
-
26/08/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 09:31
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 09:31
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 09:31
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 10:09
Expedição de Carta.
-
13/10/2021 10:09
Expedição de Carta.
-
10/10/2021 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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