TJSP - 1010177-52.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:46
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:35
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Souza Geo Lopes (OAB 223508/SP), Rodrigo Mourão Medeiros (OAB 244025/SP), Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB 327797/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1010177-52.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Dachense - Reqdo: Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Sime Incorporações e Empreendimentos Ltda – Epp na pessoa do administrador JOÃO EDUARDO DE SIQUEIRA SALOMÃO - Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU PARCIAL PROVIMENTO, retificando o dispositivo da sentença, conforme supra fundamentado.
Intime-se. -
31/03/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para Sentença
-
12/02/2025 16:29
Decurso de Prazo
-
18/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Juntados
-
12/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:44
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 08:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/12/2024 17:51
Conclusos para Sentença
-
25/09/2024 20:56
Especificação de Provas Juntada
-
24/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:06
Decurso de Prazo
-
28/08/2024 19:36
Especificação de Provas Juntada
-
22/08/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:47
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:04
Conclusos para Sentença
-
12/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:18
Decurso de Prazo
-
18/07/2024 12:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2024 12:59
Documento Juntado
-
12/06/2024 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 14:16
Emenda à Inicial Juntada
-
07/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 19:01
Mandado de Citação Expedido
-
15/05/2024 12:56
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2024 10:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/04/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 19:42
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:07
Decurso de Prazo
-
07/02/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
29/01/2024 12:13
Certidão Juntada
-
26/01/2024 10:12
Carta Expedida
-
25/01/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:38
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 20:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 10:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/01/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 18:50
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/12/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:43
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 15:45
Especificação de Provas Juntada
-
03/12/2023 22:55
Petição Juntada
-
20/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:25
Réplica Juntada
-
13/11/2023 14:58
Petição Juntada
-
25/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 14:26
Contestação Juntada
-
03/10/2023 10:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
18/09/2023 08:27
Carta Expedida
-
18/09/2023 08:20
Carta Expedida
-
29/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB 327797/SP) Processo 1010177-52.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Dachense -
Vistos.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de matéria claramente controvertida.
Com efeito, pesem as alegações iniciais, no caso em exame não se verifica a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório.
Preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haverreceio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente." Assim sendo, ante a ausência de elementos que evidenciem a real probabilidade do direito, indefiro a antecipação de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
28/08/2023 01:38
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:53
Petição Juntada
-
31/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:17
Documento Juntado
-
19/07/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 06:23
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 18:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:38
Petição Juntada
-
26/06/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:21
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:22
Conclusos para Sentença
-
28/04/2023 14:05
Pedido de Informações Juntado
-
28/04/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 09:43
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 17:45
Petição Juntada
-
12/04/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 09:43
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 07:38
Pedido de Assitência Indeferido
-
10/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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