TJSP - 1008124-46.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Houbery Kurtis de Magalhães (OAB 399024/SP) Processo 1008124-46.2023.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Reqte: Claudio Ferraz Camargo - Fl. 17: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Cláudio Ferraz de Camargo e Daniela Aparecida de Siqueira Ferraz de Camargo.
Em síntese, os requerentes informam que se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 22 de agosto de 2015 (fl. 12).
Não há bens a serem partilhados (fl. 17) e os filhos já atingiram a maioridade civil.
Com a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, permitiu-se o pronto conhecimento do pedido de divórcio sem a exigência da comprovação do período quanto à separação de fato ou de direito do casal.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de divórcio, sendo esta a vontade de ambos os cônjuges.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE CLÁUDIO FERRAZ DE CAMARGO E DANIELA APARECIDA DE SIQUEIRA FERRAZ DE CAMARGO, na forma do art. 226, § 6o, in fine, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera na presente data, dispensada a certidão.
Expeça-se mandado de averbação, observando-se que as partes não desejam a alteração de seus nomes em virtude do divórcio (fl. 02, item 2.2) Expedido o mandado de averbação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, não havendo custas a recolher ante a justiça gratuita que ora concedo aos requerentes.
Anote-se.
Int.
Bragança Paulista, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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